Inciso II do Artigo 33 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.