Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.397 de 21 de Dezembro de 1987
Decreto Lei nº 2.397 de 21 de Dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.
(Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
(Revogado)
(Vide Decreto nº 2.429, de 1988)
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
1º A apuração do lucro de cada período-base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se:
(Revogado)
I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período-base;
(Revogado)
II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período-base;
(Revogado)
III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
(Revogado)
IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
(Revogado)
V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período-base;
(Revogado)
VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período-base;
(Revogado)
VII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o art. 3º, II, do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
(Revogado)
2º Às sociedades de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
(Revogado)