TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047000 PR XXXXX-19.2020.4.04.7000
ADMINISTRATIVO. ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB . Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. Havedo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7.200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau.