PROCESSO Nº: XXXXX-91.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MC PRODUCOES PROMOCOES E EVENTOS CULTURAIS LTDA - EPP ADVOGADO: Patricia Cerqueira De Arruda Cabral Ammirabile RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Moreira Da Silva Neto (FHA) . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NULIDADE DO AUTO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA DESARMADA. LEI Nº 7.102 /83. FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL com pedido de efeito suspensivo em face da Mc Produções Promoções e Eventos Culturais Ltda - EPP a desafiar sentença que, confirmando liminar em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada e declarou a nulidade do Auto de Encerramento de Atividade (id. XXXXX.3682908), determinando à Polícia Federal se abstenha de impedir a atividade da impetrante, concernente à prestação de serviço de segurança desarmada. 2. Compulsando os autos, verifica-se a nulidade do Auto de Encerramento de Atividade objeto da lide, possuindo a impetrante direito líquido e certo à restauração das atividades da empresa, tendo em vista esta não sofrer fiscalização da Polícia Federal. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Lei nº 7.102 /83 ao presente caso, posto que esta não submete à fiscalização da Polícia Federal de serviços privados de segurança desarmada. 4. Neste sentido, colaciona-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DESARMADA, EM CONDOMÍNIO COMERCIAL. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 , § 4º , DA LEI 7.102 /83. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS ZELADORES E GUARDAS DO CONDOMÍNIO NÃO PROCEDEM À VIGILÂNCIA PATRIMONIAL OSTENSIVA E SEGURANÇA PRIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, o art. 10 , § 4º , da Lei 7.102 /83, aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas tividades. II. Assim, não se sujeitam ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedentes (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula XXXXX/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . IV. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu que "os zeladores ou guardas do Condomínio não procedem à vigilância patrimonial ostensiva e segurança privada de pessoas físicas, estando o autor dispensado de obter autorização da Policia Federal para esses serviços". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7 /STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). 5. De igual modo, é o entendimento do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE SEGURANÇA DESARMADA. LEI Nº 7.102 /83. É legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Precedentes desta Corte. (PROCESSO: XXXXX-65.2019.4.04.7200 , Apelação/Remessa Necessária, Des. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER (RELATORA), 3ª TURMA. JULGAMENTO: 21/09/2021); ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE SEGURANÇA DESARMADA. LEI Nº 7.102 /83. INAPLICABILIDADE. 1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 10 , § 4º , da Lei 7.102 /83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. 3. Portanto, as empresas que prestam serviços de segurança física desarmada, com vigilância comercial ou residencial, não estão sujeitas às determinações da Lei nº 7.102 /83 e prescindem de autorização da Polícia Federal para tanto. (PROCESSO: XXXXX-65.2019.4.04.7200 , Apelação/Remessa Necessária, Des. FEDERAL ROGERIO FAVRETO (RELATOR), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) 6. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária.