TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. AUXILIAR DE BORRACHEIRO. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COLA. CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). No labor exercido pelo segurado como borracheiro e auxiliar de borracheiro houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.