Artigo 1 do Decreto Lei nº 3.914 de 09 de Dezembro de 1941
LICP - Decreto Lei nº 3.914 de 09 de Dezembro de 1941
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.