Artigo 7 da Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.560 de 29 de Dezembro de 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.