Alínea "m" do Inciso I do Artigo 11 da Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Lei nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;