Artigo 1 da Lei nº 5.708 de 04 de Outubro de 1971
Lei nº 5.708 de 04 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 1º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e destinados à Escola de Agronomia da Amazônia, instituída pelo Decreto-lei nº 8.290, de 5 de dezembro de 1945, os seguintes cargos:
Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.