TJ-CE - Agravo Interno Criminal: AGT XXXXX20138060117 Maracanaú
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO PARA CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Observa-se que o recorrente protocolou agravo interno (art. 1.021 do CPC ) para combater acórdão prolatado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, às fls. 29/35 do Processo n. XXXXX-94.2013.8.06.0117 /50002, mediante o qual foi negado provimento a anterior agravo interno, interposto contra não conhecimento de agravo em recurso extraordinário, contra acórdão que não conheceu de primeiro agravo interno em recurso extraordinário. 2. Afigura-se, no entanto, inadequada a via processual eleita, haja vista que o provimento judicial recorrido não se constitui de decisão monocrática de relator, e sim de acórdão prolatado por órgão julgador colegiado. 3. Essa providência constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a qual permitiria a admissão do recurso inadequado em substituição àquele que deveria ter sido corretamente protocolado. Jurisprudência: (STF) ARE 1.296.852 AgR, ARE 1.317.980 AgR-segundo-ED-AgR e ARE 1.039.317 AgR-segundo. (STJ) AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.890.667/PR, AgRg no AgRg no REsp n. 2.017.792/CE e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA. 4. Por fim, não se afigura processualmente aceitável que a parte busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis, conforme a jurisprudência adiante coligida: (TJCE) Agravo Interno Criminal n. XXXXX-61.2005.8.06.0071 /50005. (STF) ARE XXXXX AgR-ED-EDv-AgR-ED/RJ, ARE XXXXX/PR -AgR-Edv-AgR-ED e ARE XXXXX/SP -AgR-EdvED. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa após a publicação deste acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. XXXXX-94.2013.8.06.0117/50003, por unanimidade, em não conhecer do recurso e ordenar seja certificado o trânsito em julgado da causa após a publicação do acórdão, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de março de 2023.