Artigo 17 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 17 - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
II - o período de licença para freqüência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.