TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058400
PJE XXXXX-26.2020.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO EFETIVADA. CARÁTER DECLARATÓRIO SOBRE SITUAÇÃO PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE TITULAÇÃO) DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter declaratório da revalidação do diploma obtido pelo demandante no exterior, validando os seus efeitos financeiros, que devem retroagir à data de abertura do Processo Administrativo XXXXX-35 (referente ao processo físico XXXXX-21), que se deu em 07/07/2015 e, via de consequência, determinando o pagamento da diferença entre o percentual pago (30%) e o percentual devido (52%), com o acréscimo de juros moratórios e correção monetária, a serem calculados com base nas diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenação do IFRN no pagamento de honorários, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. O IFRN, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a sentença merece total reparo, pois fere a segurança jurídica e as regras de revalidação de diploma estrangeiro aplicáveis no país, haja vista que o ato de revalidação revela-se constitutivo do direito, e não um ato declaratório cujos efeitos pudessem retroagir; b) os efeitos financeiros somente são gerados a partir da data da efetiva progressão funcional ou, ao menos, da perfectibilização do diploma estrangeiro, através do competente ato de revalidação; c) no caso dos autos, os efeitos financeiros decorrentes da concessão do incentivo à qualificação do autor, efetivada através da Portaria 129/2020 não podem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (07/07/2015, quando foi apresentado documento provisório), posto que apenas na data de 07/04/2020, através do Processo XXXXX-35, o servidor pediu a reabertura do Processo XXXXX-21, acrescentando o diploma revalidado com data de 26/02/2020 (quando o servidor teve seu efetivo título de mestre). 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao reconhecimento de que, uma vez revalidado em território nacional diploma de mestrado obtido no exterior (na Universidad Americana, Paraguai, com defesa e aprovação da tese em 16/02/2015, e diploma de Mestre revalidado pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, em 26/02/2020), os efeitos financeiros ocorrerão em caráter retroativo à data do requerimento administrativo. 4. De início, registre-se que "o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL (Decreto nº 5.518 /2005), autoriza ao portador de título de pós-graduação credenciado em qualquer um dos Estados Partes, o exercício de docência e de pesquisas em instituições de ensino superior no Brasil; sendo a gratificação em questão inerente ao exercício da docência, é de rigor a aceitação de diploma obtido pelo autor para fins de sua concessão, independentemente da revalidação, afigurando-se desarrazoada interpretação restritiva do Acordo, de modo a se entender que permitiria apenas o exercício da docência, e não o recebimento da RT;" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-76.2014.4.05.8200 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 30/10/2018) 5. Nesse toar, considerando que, desde o requerimento administrativo (07/07/2015), em que pese ainda não ter, à época, se perfectibilizado a revalidação do grau obtido (mestrado), dado que apenas posteriormente foi apresentado o diploma revalidado (em 26/02/2020), impõe-se reconhecer seus efeitos retroativos, decorrentes da declaração da validade do diploma obtido pelo autor, é dizer, reconhece o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da vantagem financeira pretendida, no caso, o recebimento do incentivo à qualificação para o novo nível obtido (mestrado). 6. Conforme destacado na sentença: "Segundo demonstrado nos autos, o demandante concluiu o seu Curso de Mestrado na Universidad Americana, realizado no Paraguai, com data da defesa e aprovação da tese em 16/02/2015, sendo que o diploma respectivo foi revalidado apenas em fevereiro de 2020, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau. Nesse pórtico, entendo não ser razoável condicionar a produção dos efeitos financeiros da titulação de Mestrado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo o demandante já possuía a formação de Mestre, de modo que já preenchia os requisitos necessários à obtenção do incentivo. Deveras, os trâmites burocráticos atinentes à revalidação do diploma obtido no exterior, que são reconhecidamente demorados, não devem constituir óbice ao recebimento do incentivo à qualificação por titulação. Registre-se que não se trata de desconsiderar a necessidade da revalidação para que o diploma no território nacional gere seus efeitos, até porque essa exigência deriva de expressa previsão contida no art. 48 , § 3º , da Lei nº 9.394 /96, que assim estatui:"Art. 48 . Os diplomas de cursos superiores, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (...) § 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."A questão, aqui, é reconhecer que inexiste qualquer óbice para que, uma vez revalidado em território nacional, o diploma de mestrado obtido no exterior possa gerar os seus efeitos em caráter retroativo, nos moldes pretendidos neste processo. Nesse pórtico, impõe-se concluir que assiste inteira razão ao postulante, ao defender que os efeitos financeiros de seu diploma do Curso de Mestrado devem retroagir à data do seu requerimento administrativo." 7. No mesmo sentido: "O eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que para a implantação da retribuição por titulação de doutorado, a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01/07/2015; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/02/2016; Agravo em REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/06/2013). A revalidação de diploma obtido no exterior, por sua vez, como bem ressaltou a sentença, não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação pré-existente atendeu aos requisitos legais. Com efeito, com a revalidação do diploma do apelado em 09/04/2014, a Administração Pública confirmou que o Curso de Doutorado realizado por ele na Universidade de Barcelona atendeu aos requisitos legais. Atenta contra o princípio da razoabilidade condicionar a produção dos efeitos da progressão funcional por titulação de doutorado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo o apelado já possuía a formação de doutor, já preenchia os requisitos necessários à progressão. Os trâmites burocráticos de expedição do diploma e de sua revalidação, por vezes excessivamente demorados, não devem constituir óbices ao recebimento do incentivo." (TRF5, Pleno, PJE XXXXX-82.2015.4.05.8205 , Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data da assinatura: 26/05/2017) 8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . nbs