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Jurisprudência que cita Reconhecimento de Diploma Estrangeiro no Brasil

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058400

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    PJE XXXXX-26.2020.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO EFETIVADA. CARÁTER DECLARATÓRIO SOBRE SITUAÇÃO PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE TITULAÇÃO) DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter declaratório da revalidação do diploma obtido pelo demandante no exterior, validando os seus efeitos financeiros, que devem retroagir à data de abertura do Processo Administrativo XXXXX-35 (referente ao processo físico XXXXX-21), que se deu em 07/07/2015 e, via de consequência, determinando o pagamento da diferença entre o percentual pago (30%) e o percentual devido (52%), com o acréscimo de juros moratórios e correção monetária, a serem calculados com base nas diretrizes contidas no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenação do IFRN no pagamento de honorários, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. O IFRN, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a sentença merece total reparo, pois fere a segurança jurídica e as regras de revalidação de diploma estrangeiro aplicáveis no país, haja vista que o ato de revalidação revela-se constitutivo do direito, e não um ato declaratório cujos efeitos pudessem retroagir; b) os efeitos financeiros somente são gerados a partir da data da efetiva progressão funcional ou, ao menos, da perfectibilização do diploma estrangeiro, através do competente ato de revalidação; c) no caso dos autos, os efeitos financeiros decorrentes da concessão do incentivo à qualificação do autor, efetivada através da Portaria 129/2020 não podem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (07/07/2015, quando foi apresentado documento provisório), posto que apenas na data de 07/04/2020, através do Processo XXXXX-35, o servidor pediu a reabertura do Processo XXXXX-21, acrescentando o diploma revalidado com data de 26/02/2020 (quando o servidor teve seu efetivo título de mestre). 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao reconhecimento de que, uma vez revalidado em território nacional diploma de mestrado obtido no exterior (na Universidad Americana, Paraguai, com defesa e aprovação da tese em 16/02/2015, e diploma de Mestre revalidado pela Fundação Universidade Regional de Blumenau, em 26/02/2020), os efeitos financeiros ocorrerão em caráter retroativo à data do requerimento administrativo. 4. De início, registre-se que "o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL (Decreto nº 5.518 /2005), autoriza ao portador de título de pós-graduação credenciado em qualquer um dos Estados Partes, o exercício de docência e de pesquisas em instituições de ensino superior no Brasil; sendo a gratificação em questão inerente ao exercício da docência, é de rigor a aceitação de diploma obtido pelo autor para fins de sua concessão, independentemente da revalidação, afigurando-se desarrazoada interpretação restritiva do Acordo, de modo a se entender que permitiria apenas o exercício da docência, e não o recebimento da RT;" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-76.2014.4.05.8200 , Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 30/10/2018) 5. Nesse toar, considerando que, desde o requerimento administrativo (07/07/2015), em que pese ainda não ter, à época, se perfectibilizado a revalidação do grau obtido (mestrado), dado que apenas posteriormente foi apresentado o diploma revalidado (em 26/02/2020), impõe-se reconhecer seus efeitos retroativos, decorrentes da declaração da validade do diploma obtido pelo autor, é dizer, reconhece o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da vantagem financeira pretendida, no caso, o recebimento do incentivo à qualificação para o novo nível obtido (mestrado). 6. Conforme destacado na sentença: "Segundo demonstrado nos autos, o demandante concluiu o seu Curso de Mestrado na Universidad Americana, realizado no Paraguai, com data da defesa e aprovação da tese em 16/02/2015, sendo que o diploma respectivo foi revalidado apenas em fevereiro de 2020, pela Fundação Universidade Regional de Blumenau. Nesse pórtico, entendo não ser razoável condicionar a produção dos efeitos financeiros da titulação de Mestrado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo o demandante já possuía a formação de Mestre, de modo que já preenchia os requisitos necessários à obtenção do incentivo. Deveras, os trâmites burocráticos atinentes à revalidação do diploma obtido no exterior, que são reconhecidamente demorados, não devem constituir óbice ao recebimento do incentivo à qualificação por titulação. Registre-se que não se trata de desconsiderar a necessidade da revalidação para que o diploma no território nacional gere seus efeitos, até porque essa exigência deriva de expressa previsão contida no art. 48 , § 3º , da Lei nº 9.394 /96, que assim estatui:"Art. 48 . Os diplomas de cursos superiores, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (...) § 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."A questão, aqui, é reconhecer que inexiste qualquer óbice para que, uma vez revalidado em território nacional, o diploma de mestrado obtido no exterior possa gerar os seus efeitos em caráter retroativo, nos moldes pretendidos neste processo. Nesse pórtico, impõe-se concluir que assiste inteira razão ao postulante, ao defender que os efeitos financeiros de seu diploma do Curso de Mestrado devem retroagir à data do seu requerimento administrativo." 7. No mesmo sentido: "O eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que para a implantação da retribuição por titulação de doutorado, a declaração de conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 01/07/2015; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/02/2016; Agravo em REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/06/2013). A revalidação de diploma obtido no exterior, por sua vez, como bem ressaltou a sentença, não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação pré-existente atendeu aos requisitos legais. Com efeito, com a revalidação do diploma do apelado em 09/04/2014, a Administração Pública confirmou que o Curso de Doutorado realizado por ele na Universidade de Barcelona atendeu aos requisitos legais. Atenta contra o princípio da razoabilidade condicionar a produção dos efeitos da progressão funcional por titulação de doutorado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo o apelado já possuía a formação de doutor, já preenchia os requisitos necessários à progressão. Os trâmites burocráticos de expedição do diploma e de sua revalidação, por vezes excessivamente demorados, não devem constituir óbices ao recebimento do incentivo." (TRF5, Pleno, PJE XXXXX-82.2015.4.05.8205 , Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data da assinatura: 26/05/2017) 8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . nbs

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013600

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    ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. REVALIDA. PROCESSO SUBMETIDO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DIPLOMA DE MEDICINA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACREDITADA NO ÂMBITO DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS UNIVERSITÁRIOS DO MERCOSUL SISTEMA ARCU-SUL. PORTARIA NORMATIVA Nº 22/2016 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciários, previsto no art. 5º , XXXV , da CF , que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", deve ser admitida a análise desta demanda pelo Poder Judiciário, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada. Preliminar rejeitada. II A Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, § 4º), ou de até 60 dias, no caso de procedimento de tramitação simplificada (art. 11, § 2º). III A Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação estabelece em seu art. 22, inciso II, que os diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul devem ser submetidos à tramitação simplificada de revalidação. IV Na hipótese dos autos, a autora se formou em medicina em instituição de ensino acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul Sistema Arcu-Sul, fazendo jus, portanto, à tramitação simplificada do processo de revalidação do seu diploma, nos termos da Portaria Normativa nº 22/2016. V Remessa necessária e Apelação desprovidas. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 150.000,00), fica acrescida de 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC .

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXAS. REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º , CAPUT E INCISOS LXXVI E LXXVII , DA CRFB/88 , C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL 9.265 DE 1996. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária dos emolumentos exigidos para atos de registro, no que as exações para registro de permanência de estrangeiros no país configuram-se como taxas. Nesse sentido: ADI 1378 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30/05/1997 e ADC 5 MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1999, DJ 19/09/2003. 2. Acerca da condição do estrangeiro em território nacional, quando da propositura da demanda vigia em nosso ordenamento a Lei 6.815 /80, conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro”. Dita norma foi complemente revogada pela Lei 13.445 /2017, atualmente conhecida como “Lei de Migração”. 3. A nova Lei de Migração brasileira contém, além de disposições outras, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional, incorporando preceitos da Constituição de 1.988, ausentes na disciplina anterior, editada em 1980. 4. A condição jurídica do estrangeiro deve ser analisada à luz de uma classificação que considera cinco categorias de direitos: i. o direito de entrada, estada e estabelecimento; ii. os direitos públicos; iii. os direitos privados; iv. os direitos econômicos e sociais; v. os direitos políticos. (in DOLINGER, Jacob e TIBÚRCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 15ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense) 5. O preceito pelo qual os Estados devem garantir aos estrangeiros direitos mínimos, somente cedendo às situações que sejam exclusivas dos nacionais, é recorrente nas ordens jurídicas em geral. 6. A Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros, de 1928, determina em seu art. 5º a obrigação dos Estados "concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais". 7. A igualdade dos estrangeiros aos nacionais está prevista em outros diplomas internacionais, destacando-se o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em Nova York em 19 de dezembro de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado no mesmo local e data, ambos patrocinados pela Organização das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. 8. A novel legislação nacional altera o paradigma pelo qual a ordem jurídica nacional enxerga a condição do estrangeiro. De um estatuto forjado sob o viés da segurança nacional, a ser resguardada em face da pessoa do imigrante, a atual Lei de Migração volta suas lentes para uma leitura da condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição de 1.988 9. A fortiori, a Lei 13.445 /2017 contempla o pedido versado nesta demanda de maneira expressa, ao pontificar em seus arts. 4º , XII , e 113 , § 3º , o seguinte: Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (…) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 10. Não obstante a matéria encontrar-se solucionada por meio da superveniência legislativa, não se pode olvidar das relações jurídicas pretéritas que devem ainda ser definidas no âmbito desta causa. 11. In casu, o ponto nodal resume-se a saber se mesmo antes do advento da Lei 13.445 /2017 o ordenamento jurídico brasileiro já comportava leitura no sentido de que ao estrangeiro hipossuficiente deveria ser garantida a imunidade tributária no pagamento de taxas para o registro de sua condição. 12. A conjugação do disposto no art. 5º , caput, da CRFB com seus incisos LXXVI e LXXVII leva à conclusão de que o estrangeiro residente no Brasil encampa o aspecto subjetivo da imunidade ali preconizada. Verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (grifamos) 13. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de se garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, no julgamento do RE 587.970 , sob a sistemática da repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/09/17). Naquele momento consignei em meu voto: Desde logo, adianto que seguirei o voto do relator, no sentido de que a CF não estabelece qualquer distinção entre cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, para fins de acesso aos programas de assistência social. Pelo contrário, interpretação sistemática do artigo 203 , inciso V , com o artigo 5º , caput, da CF , conduz à conclusão de que cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país gozam dos direitos fundamentais em condições de relativa igualdade. Portanto, a norma infralegal que restringiu o respectivo acesso apenas aos brasileiros (Decreto n. 6.214 /2007) violou a CF, a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei n. 6.815 /80 ( Estatuto do Estrangeiro ). 14. A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de fato, deve haver o mesmo direito) 15. As imunidades tributárias representam o contraponto do exercício da competência tributária por parte dos entes federados. Situam-se na zona definida pelo constituinte como de vedação absoluta para o exercício do poder de tributar. 16. O fundamento para o estabelecimento das regras imunizantes é a proteção dos direitos fundamentais contra a incidência de tributos. (TORRES, Ricardo Lôbo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar: Rio de Janeiro. 12ª Edição.) 17. O Texto Constitucional trouxe, de maneira farta, uma série de situações em que o exercício da competência tributária foi limitado. Para além das imunidades dos impostos, que estão previstas sistematizadamente no art. 150 da CRFB , há uma série de outras limitações estabelecidas pelo Constituinte, inclusive para outras espécies tributárias. Assim é, v. g., para as contribuições especiais (art. 149, § 2º, I, art. 195, § 7º). 18. No caso das taxas, a situação não é diferente. Para além da regra de imunidade objeto da presente demanda (art. 5º, LXXVI e LXXVII), pode-se apontar também a imunidade no pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII), ou mesmo para a realização do matrimônio (art. 226, § 1º). 19. Esta Corte já se pronunciou em relação à natureza da desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e para os nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, ao julgar a ADI nº 4825 (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 09/02/17), com fundamento no inciso LXXVII , do art. 5º , da Constituição Federal , conjugado com o art. 1º da Lei Federal nº 9.265 /96, assentando tratar-se de verdadeira imunidade constitucional. 20. Examinadas as regras de imunidade do art. 5º, LXXVI e LXXVII, com olhos voltados para seu fundamento, pode-se concluir que a regra se insere nos desdobramentos do exercício da própria cidadania. 21. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes do Texto Constitucional exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. 22. No tocante à aplicação da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, o STF já teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, a exemplo do RE 406.955 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/10/11; através do Plenário no RE 598.572 , Rel. Min, Edson Fachin, DJ de 09/08/16. 23. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos. 24. A pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não permite o exame da tributação no que se refere às taxas. Ao contrário, os elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo. 25. Não se quer dizer, entretanto, que inexista espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Este exame resta reservado ao sentido negativo do princípio, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente. 26. Sob a ótica da capacidade contributiva em seu sentido negativo não se mostra condizente com o Texto Constitucional a exigência da exação em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. 27. Recurso Extraordinário provido, para reconhecer o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento da “taxa de pedido de permanência”, da “taxa de registro de estrangeiro” e da “taxa de carteira de estrangeiro primeira via” pelo recorrente. 28. Tese de Repercussão Geral: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.

Peças Processuais que citam Reconhecimento de Diploma Estrangeiro no Brasil

  • Recurso - TRF01 - Ação Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma - Agravo de Instrumento - contra Fundacao Universidade do Amazonas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.0000 em 24/06/2023 • TRF1

    RECONHECIMENTO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DIDÁTICO- CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO... A Comissão de Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação da referida instituição concluiu pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que a grade curricular e histórico do curso não constavam os nomes... O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48 , § 2º , da Lei nº 9.394 /1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil

  • Petição - TJPI - Ação Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma - Mandado de Segurança (Cível)

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.18.0140 em 22/03/2024 • TJPI

    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO (S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: VINICIUS HARUO KITA IMPETRADO: MAGNIFICA REITORA... O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48 , § 2º , da Lei 9.394... Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa

  • Recurso - TRF01 - Ação Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma - Agravo de Instrumento - contra Fundacao Universidade do Amazonas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.0000 em 20/06/2023 • TRF1

    O direito ao reconhecimento do diploma estrangeiro, nestecontexto, decorre dos tratados internacionais que o Brasil faz parte. E são muitos... Os regulamentos são de observância obrigatória, pois" Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento... de diplomas, bem como viabilizar o controle e o fluxo dos processos de revalidação ou reconhecimento

Modelos que citam Reconhecimento de Diploma Estrangeiro no Brasil

  • Reclamação Trabalhista - reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias.

    Modelos • 14/05/2022 • Robson Pontes Jr.

    Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Neste sentido dispõe o art. 98 e seguintes do NCPC , bem como dispõe o art. 99, § 4º do mesmo Diploma... Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal estabelecem que: “Art. 5º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes... registro na CTPS, que impede a Obreira em seus direitos sociais, violando o princípio da dignidade humana, previstos em nossa Constituição Federal , senão vejamos: “Art. 1º A República Federativa do Brasil

  • Apelação para majoração de danos morais

    Modelos • 03/10/2020 • Diego Bastos Moraes

    do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)... direito à indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes de sua violação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros... doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento

  • Modelo Revisional Completa Fies

    Modelos • 12/05/2022 • Advdoc Documentos

    CIVIL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX – ESTADO DE XXX (nome), (especificar estado civil atual), nacionalidade, (profissão), portador (a) da Cédula de Identidade (RG) (❗ ou RNE - Registro Nacional de Estrangeiro... A manutenção do devedor na posse do bem alienado depende da ausência de mora debendi, o que se verifica pelo reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual... Mas o mesmo diploma também prevê a possibilidade de serem revistos: "Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480

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