TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-29.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: FERNANDA MARIA VIEIRA ESKINAZI CIPRIANO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATA APROVADA, NOMEADA E EMPOSSADA. TODAVIA IMPEDIDA DE ENTRAR EM EXERCÍCIO. INACUMULATIVIDADE DOS CARGOS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Ressalto que a suscitação quanto à nulidade da sentença em vista do magistrado de planície não ter observado o princípio da adstrição ao proferir a decisão hostilizada não merece qualquer acolhimento. Ao contrário do arguido pela recorrente, denota-se da decisão que não houve qualquer declaração de nulidade do ato administrativo pelo juízo a quo. Simplesmente, aquele tece a fundamentação do decisum se alinhando a uma suposta ilegalidade quanto ao ato de posse da autora. 2. Efetivamente, o pedido de tutela foi que restou indeferido, vez que a demandante não apresentou razões que maculassem o ato administrativo que lhe negou o início do exercício do cargo público de Analista em Saúde – Sanitarista. 3. No mérito, o escorço processual demonstra que a autora logrou êxito no concurso público para o cargo de ‘Analista em Saúde - Sanitarista’ na SES/PE, vindo a ser nomeada pela Administração Pública, no entanto, a entidade lhe obstou a entrada em exercício dado que constatou a inacumulatividade do referido cargo com outro que a agravante já exercia na mesma SES/PE, qual seja, o de dentista. 4. Como sabido, a Constituição Federal veda a cumulação remunerada de cargos públicos, com as devidas ressalvas, conforme disposição do art. 37 , XVI . Atenta-se a partir do texto constitucional que as cumulações possíveis de cargos públicos estão inseridas nas alíneas do predito artigo e, mais precisamente, na alínea c há autorização expressa para se permitir a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 5. Contudo, a par da Leitura do § 1º , do art. 4º da Lei Federal nº 6.433 /77, pode-se concluir que, para além dos profissionais da saúde, o cargo de sanitarista pode ser provido por profissionais das mais variadas vertentes, circunstância essa que lhe tira o caráter de privativo daqueles primeiros. 6. Na verdade, aqui a recorrente não defende ser o cargo para o qual logrou êxito privativo de profissional da saúde, mas hostiliza a forma como lhe foi negado o início do exercício, ou seja, sem a devida observância dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 7. Sem adentrar no mérito da nulidade da posse da recorrente, por meio desta cognição perfunctória, à luz do texto constitucional , parecer existir certa ilegalidade no ato proferido pela Administração Pública, pois, equivocadamente o Estado de Pernambuco nomeou e deu posse à candidata que se sagrou aprovada em concurso público cujo cargo é inacumulável com outro que a mesma já exercia. 8. O fato que deve ser destacado, ao menos por agora, para afastar a alegação de afronta ao devido processo legal é que a recorrente ainda não tinha entrado em seu exercício. Entende-se que no caso específico apenas haveria necessidade de se abrir um procedimento se a agravante tivesse iniciado o labor do cargo. A efetiva entrada no exercício do cargo é quem obrigado a Administração a instaurar o processo, pois é a partir de então que a situação se encontra constituída com aparência de legalidade, apenas podendo ser desfeita mediante procedimento específico. 9. Como é de conhecimento geral, a Administração Pública pode anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades, inclusive, a matéria já se encontra sumulada perante o Supremo Tribunal Federal: Súmula 346 “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 10. Ademais, é do entendimento dos tribunais pátrios que não se deve permitir por meio de liminar a entrada em exercício, quando ainda debatida judicialmente a irregularidade da posse, merecendo esperar o acertamento do direito por meio da cognição exauriente devidamente transitada em julgado. 11. Agravo de Instrumento não provido.