TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090051 GOIÂNIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SINDICATO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO. LEGALIDADE. FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO FISCALIZADOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS BASES DE CÁLCULO ENTRE AS TAXAS E O ITU. SÚMULA VINCULANTE Nº 29 /STF. SENTENÇA MANTIDA. I ? O Código Tributário do Município de Goiânia previu, nos artigos 240/249, a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionalismo, e da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado, dispondo sobre seus requisitos essenciais (fato gerador, contribuinte, base de cálculo e alíquota); II ? Diante do caráter sinalagmático da taxa, a legalidade dessa espécie de tributo fica atrelada à contraprestação da atividade estatal (fato gerador) em que se vincula sua cobrança, com fulcro no artigo 77 do CTN ; III ? A existência de órgão incumbido do desiderato fiscalizatório revela-se suficiente para deduzir o exercício do poder de polícia, sendo que o Município de Goiânia é dotado de aparato fiscal para a atuação administrativa; IV ? Não caracterizada a identidade entre a base de cálculo das taxas impugnadas com a base de cálculo do Imposto Territorial Urbano, posto que a base de cálculo das taxas em comento é a área ocupada pelo estabelecimento, enquanto a base de cálculo do ITU é o valor venal do imóvel. Ademais, a utilização de um ou mais elementos da base de cálculo dos impostos, para a realização da cobrança de taxas não se incorre em inconstitucionalidade por violação ao art. 145 , § 2º , da Constituição Federal , conforme entendimento consolidado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante nº 29 . Apelação Cível conhecida e desprovida.