ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. Constatada a possibilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho, afasta-se a aplicação do inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho . Ademais, diariamente, o obreiro comparecia à sede da empresa no início e fim do seu expediente de trabalho, o que já denota a plena possibilidade de ser providenciado o seu registro de ponto. De fato, analisando os elementos probatórios, encontramos alguns mecanismos que, aliados ao conteúdo da prova oral, são capazes de revelar que o obreiro tinha suas atividades controladas pelo empregador, mediante a aferição de rotinas e rotas de visitas de clientes; acompanhamento e registro das visitas feitas diariamente; conferência do deslocamento e dos trajetos por ele realizados nas visitas aos clientes; prestações de contas periódicas feito na sede da empresa etc. Situação diversa ocorria com a hora intervalar, já que, nesse período, o empregador não tinha condições de controlar e/ou fiscalizar acerca do seu cumprimento, já que o obreiro, após sair da sede da empresa, pela manhã, só retornava no final do expediente. Desse modo, inafastável a ideia de que a prestação de serviços do obreiro esteve cercada de elementos que viabilizariam o empregador a possibilidade de acompanhamento dos seus horários de trabalho. De outro norte, tendo os elementos de provas constantes nesta ação revelado a existência de trabalho em jornada elastecida, e tendo a testemunha indicada pelo demandante confirmado o horário de trabalho informado na exordial, há que se reformar a Sentença de 1º Grau, a fim de, com base na prova oral produzida, reconhecer que o reclamante/recorrente trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 7h às 19h30min, quando deveria laborar apenas por 8 horas diárias, conforme previsão expressa contida no contrato de trabalho anexado aos autos (ID. e26074b). Dessa jornada, extrai-se a prestação de 75 horas mensais (17h30min semanais x 4,2857) como serviço extraordinário, que devem ser quitados com acréscimo de 50%, com divisor 200 (Súmula nº 431 do C. TST), e deduzidos os dias não trabalhados, tais como férias e faltas injustificadas. Devidos também são seus reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multa fundiária e repousos semanais remunerado, com base na Súmula N.º 172 do C. TST ("Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas"). Recursos Ordinários dos demandados improvidos. Recurso Ordinário do demandante parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. PAGAMENTO DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 191 DO C. TST. Tendo restado incontroverso que, diariamente, o reclamante/recorrido utilizava motocicleta para o desempenho de seu trabalho, restou atendido o pressuposto necessário e suficiente para autorizar a concessão do adicional postulado, consoante § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho . Advirta-se que a utilização desse meio de transporte era do pleno conhecimento da empregadora, tanto que esta efetuava o pagamento de uma ajuda, cujo valor dependia do quilômetro rodado, que era calculado com base no consumo de combustível por uma motocicleta. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme determinado no item I da Súmula nº 191 do C. TST, é o salário básico do obreiro. Nesse contexto, devido é o pagamento do adicional de periculosidade, na forma decidida na origem. Recursos Ordinários improvidos. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO AGREGAMENTO (INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS RSR E APÓS NAS DEMAIS VERBAS) - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. No julgamento do Recurso Repetitivo TST-IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , o Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou o entendimento constante na OJ Nº 394 da SDI1, "estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais ". No entanto, considerando que o texto da referida Orientação Jurisprudencial ainda não foi alterado, o C. TST t em modulado os efeitos de sua decisão, entendendo que a tese jurídica adotada no IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório" , ou seja, a partir de 14/12/2017. Logo, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24/11/2020, após o marco modulatório (14/12/2017), dou provimento ao recurso nesse tópico, para determinar que sejam calculados os reflexos das horas extras nos dias de repouso e de ambos (horas extras e RSR) nas demais parcelas. Recurso Ordinário provido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP se trata de documento expedido pelo empregador que se constitui como um histórico da vida laboral do trabalhador, reunindo, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exercera suas atividades na respectiva empresa. Assim, é de suma importância que referido documento registre as reais condições laborais, principalmente para constar a informação que o empregado laborou sob condições insalubres, haja vista que esse registro servirá para comprovar o exercício de atividade especial, para fins previdenciários ( § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213 /91). Na hipótese, tendo sido reconhecido o direito do empregado ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do uso de motocicleta durante a realização de seu labor na empresa, entendo que o pedido de retificação do PPP deve ser deferido, conforme os termos do caput e do § 4 do art. 226 da Instrução Normativa - IN INSS/PRES N. 77, de 21/1/2015. Recurso Ordinário improvido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RSR. Incabíveis os reflexos do adicional de periculosidade no descanso semanal remunerado, tendo em vista que o referido adicional é remunerado mensalmente, abrangendo, portanto, o pagamento do dito descanso semanal, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei N.º 605 /49. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. No caso, discute-se a validade dos indicadores fixados pelo recorrido no cálculo da remuneração variável, especificamente, a "inadimplência" dos clientes, que segundo o recorrente causou-lhe prejuízo na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ora, ao alegar fato impeditivo ao direito do obreiro, o recorrido atraiu para si o ônus da prova da qual não se desincumbiu a contento, uma vez que não apresentou qualquer documentação demonstrando a forma de cálculo da remuneração variável. Na verdade, o depoimento da preposta confirma a tese lançada na exordial de que a "inadimplência" (risco) era o que mais impactava no valor da remuneração variável, pois caso o percentual superasse 5%, seu valor era zerado. Assim, independentemente dos demais indicadores, caso a inadimplência (risco) superasse o percentual de 5%, a pontuação por esse indicador era zerado repercutindo na remuneração variável, vale dizer, a remuneração variável era zerada, restando patente a transferência do risco do empreendimento ao empregado. Desse modo, considerando que as declarações da preposta confirmam que a inadimplência interferia sim no cálculo da remuneração variável, e não tendo o recorrido apresentado o normativo interno que regulamenta a forma de cálculo da parcela ou mesmo documentos que indicam as variações mês a mês dos índices aplicados ao recorrente, é de se reformar a sentença para deferir o pedido de pagamento das diferenças salariais devidas durante todo o pacto laboral, no valor postulado na inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reflexos sob RSR, férias + 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil , de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tratando-se de Recurso Ordinário, tem pertinência a majoração da verba honorária, como forma de prestigiar o trabalho do patrono constituído pela parte reclamante/recorrente que, certamente, despendeu muito mais tempo e empenho para elaborar a peça recursal. Assim, no presente caso, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do reclamante/recorrente serão majorados para o percentual de 15%. Recurso Ordinário provido. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO E. STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 404 , DO CC ). JUROS DE MORA . Em razão do caráter superveniente da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, resta superada, na hipótese deste Recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo a quo adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Excelsa Corte Suprema no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs - de nºs 5867 e 6021, devendo ser observados, inclusive, os esclarecimentos prestados quando do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União - AGU, cujo Acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 9/12/2021 (Ata nº 210/2021. DJE nº 242, divulgado em 7/12/2021), com o fim de sanar o erro material constante da Decisão de julgamento, "de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Por isso, resta descabida nova incidência de juros, quer a título compensatório, quer a título de indenização suplementar, na forma prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRIDO. SALÁRIO MENSAL INFERIOR A 40% DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. Após o início da vigência da Lei nº 13.467 /2017 que inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho , tratando especificamente sobre os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, não se faz mais necessária a aplicação de entendimentos contidos em Súmulas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tampouco de normas do Código de Processo Civil , de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Da análise conjunta dos §§ 3º e 4º acima referidos, constata-se que o legislador fixou um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, tem-se que, quando o salário ultrapassar esse limite, a parte deverá comprovar a sua insuficiência de recursos, nos moldes do que dispõe o § 4º, não prevalecendo nesses casos, a presunção de insuficiência prevista no § 3º. No caso, a parte reclamante/recorrida auferia salário em valor inferior a esse limite, circunstância que autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. CULPA IN VIGILANDO . Não há que se falar que a celebração do Termo de Parceria, de acordo com a Lei nº 9.790 /99, obsta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste pelos débitos trabalhistas dos seus prestadores de serviços, principalmente levando-se em consideração que a força de trabalho despendida pelo reclamante/recorrido beneficiou diretamente o banco recorrente. Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Essa responsabilidade independe da existência de vínculo empregatício e decorre da culpa in vigilando , devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar. Recurso Ordinário improvido.