Atividade Intelectual em Jurisprudência

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  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS. SOCIEDADE PLURIPROFISSIONAL. CONTADOR E ECONOMISTA. ADOÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO DA LIMITADA. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE INTELECTUAL QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA. ENQUANDRAMENTO NO ART. 9º , § 3º , DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. - Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no § 3º , do art. 9º , do Decreto-Lei nº 406 /1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária.- O fato de a apelada optar pelo tipo societário da limitada e o contrato social prever distribuição de lucros não servem para afastar a incidência do disposto no art. 9º , § 3º , do Decreto-Lei nº 406 /68, porquanto o que define a natureza empresária ou não da sociedade é o seu objeto: se for explorado com empresarialidade (organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária, não fazendo jus ao recolhimento do ISS na forma fixa; se, porém, ausente a empresarialidade, a sociedade será simples, podendo se valer da tributação privilegiada do ISS.- No caso, inexiste o requisito da organização dos fatores de produção, pois se está diante de uma sociedade que tem por objeto social a prestação de serviços de contabilidade, perícias, auditoria e a correspondente assessoria, sendo constituída por dois sócios que possuem formações acadêmicas correlatas ? contabilidade e economia -, ambos devidamente habilitados no respectivo Conselho Federal, e cuja atividade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 966 , do CC , não pode ser considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que não restou comprovado nos autos pela parte apelante. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083023143, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-12-2019)

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  • TJ-DF - XXXXX20178070016 - Segredo de Justiça XXXXX-68.2017.8.07.0016

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE UNIPESSOAL. SIMPLES. PARTILHA. COTAS DE SOCIEDADES SIMPLES. INCOMUNICABILIDADE. SOCIEDADE PERSONALISTA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS COMO FRUTO DA CAPACIDADE LABORATIVA, CIENTÍFICA E INTELECTUAL DO SÓCIO. ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de divórcio e partilha. 1.1. Sentença de parcial procedência para proceder à partilha dos bens do casal, consistente nos saldos das contas titularizadas pelo varão, na data da separação do casal, bem assim, as dívidas oriundas dos contratos de financiamentos de veículos a partir da data da separação. 1.2. Em sua apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação a partilha das cotas das sociedades constituídas no curso da relação conjugal. 2. Artigo 966 do Código Civil : ?Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa?. 2.1. Via de regra, o profissional intelectual atua fazendo uso apenas de seu esforço, da sua capacidade intelectual, ainda que com intuito de lucro e contratando alguns auxiliares. 2.2. Assim, por não sustentar ?índole empresarial?, pode-se concluir que a participação societária de cada profissional intelectual, na sociedade unipessoal, pode ser aproximada aos proventos e rendimentos relacionados a prestação do serviço fruto da capacidade laboral, científica e intelectual. Em suma, a atividade é o próprio trabalho do sócio. 2.3. Dessa forma, não são partilháveis as cotas das sociedades em questão, porquanto se tratam de sociedades personalistas de prestação de serviços profissionais, identificadas no Código Civil como sociedades simples, dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial. 2.4. Inviável a determinação de partilha das quotas sociais, porquanto se tornaria verdadeira ?pensão vitalícia? à ex-cônjuge. 3. Apelo improvido.

  • TJ-PR - Embargos Infringentes Cível: EI XXXXX PR XXXXX-1/01

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    TRIBUÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, QUE REFORMOU A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA PARA O CÁLCULO DO ISS. DIVERGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE EMBARGADA. DEFINIÇÃO CONSTANTE DO ART. 966 , CC . SOCIEDADE DE CONTADORES. ATIVIDADE INTELECTUAL QUE CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO E PRO LABORE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Embargos Infringentes: EI XXXXX PR XXXXX-4/02 (Acórdão)

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO CÍVEL QUE REFORMOU A SENTENÇA. ALÍQUOTA FIXA ANUAL PARA CÁLCULO DO ISS. ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40 /2001. RECONHECIMENTO DO CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.DEFINIÇÃO CONSTANTE DO ART. 966 , CC .SOCIEDADE DE CONTADORES. ATIVIDADE INTELECTUAL QUE CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO E PRO LABORE.RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E APENAS SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE QUE IMPOSSIBILITA O TRATAMENTO DIFERENCIADO DA TRIBUTAÇÃO POR ALÍQUOTA FIXA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIONa sentença pela qual foi julgado procedente Mandado de Segurança, foi determinado que a autoridade coatora incluísse a impetrante no regime diferenciado de recolhimento de INSS por alíquota fixa anual.Em grau de apelação, a referida sentença foi reformada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por maioria de votos, para o fim de denegar a segurança.O Eminente revisor, Des. Cunha Ribas, discordou da maioria e votou vencido no sentido de negar provimento à apelação, confirmando a sentença que concedeu a segurança (fls. 255/278).Visando fazer prevalecer o voto vencido, a impetrante opôs os presentes embargos infringentes argumentando que: (i) é insuficiente para descaracterizar a sociedade como civil o fato de constar, em seu contrato social, cláusulas que possibilitam ou determinam a retirada do pró-labore, a distribuição de lucros ao final de cada exercício social e a responsabilidade pela reparação de danos recaindo sobre a sociedade, respondendo os sócios somente após esgotados os bens e direitos da sociedade; (ii) a embargante é sociedade uniprofissional, integrada exclusivamente por contadores que prestam serviços de contabilidade, cuja atividade é intelectual, sendo externalizada por seus quatro sócios, todos contadores, de modo que preenchem os requisitos do art. 10 da Lei Complementar Municipal 40 /2001 para enquadramento da sociedade nesta modalidade de tributação; (iii) a lei não exige das sociedades profissionais que haja em seu contrato social a previsão de responsabilidade individual de cada sócio, nem a inexistência de cláusula prevendo a distribuição de lucros, bem como, a retirada de pró-labore, como constou do voto vencedor, que afrontou o art. 966 do Código Civil ; (iv) não há previsão legal de responsabilidade individual de cada sócio, mas se admitida, pelo contrato social nota-se que esta ocorre por apresentar responsabilidade solidária; (v) a distribuição de lucros e retirada de pró-labore não impede o enquadramento requerido; (vi) o direito à tributação fixa é diretamente relacionado com a atividade exercida, de modo que o disposto ou o conteúdo do contrato social não altera a natureza da prestação de serviços realizada pela embargante que goza do tratamento tributário diferenciado do art. 10, entendimento este que possui respaldo na jurisprudência pátria; (vii) não pode ser considerada sociedade empresária, mas simples pura, já que teve seu contrato social registrado no 2º Registro de Títulos e Documentos e sua cláusula 2ª indica a responsabilidade pessoal dos sócios e presta serviços tipicamente intelectuais e com pessoalidade; (viii) a finalidade empresarial não foi demonstrada pelo embargado, a quem competia tal ônus; (ix) o Decreto 406 /68 foi recepcionado pela CF, sendo que, quando os serviços forem prestados por sociedades, estas sujeitam-se ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, inexistindo ofensa aos princípios dos art. 150 , II , legalidade e 151, III, isonomia da CF pois o tratamento diferenciado para determinadas categorias de contribuintes não sugere a isenção tributária, já que suportadas nas prerrogativas da própria Le (TJPR - 1ª C.Cível em Composição Integral - EIC - 934891-4/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 01.10.2013)

  • STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    ) para a produção ou circulação de bens ou de serviços, não configurando atividade empresarial o exercício de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso... A tributação diferenciada do ISS não se aplica à pessoa física ou jurídica cujo objeto social é o exercício de profissão intelectual como elemento integrante da atividade empresarial (vale dizer, o profissional... EXERCÍCIO DE PROFISSÃO INTELECTUAL COMO ELEMENTO DE EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. 1

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-52.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – Sociedade Limitada que exerce atividade empresarial segundo contrato social - Possibilidade de penhora das quotas sociais, nos termos do artigo 861 , do CPC – 'Affectio societatis' que não pode ser oposto ao caso – Precedentes desta E. 32ª Câmara de Direito Privado – Excesso de execução a ser verificado mediante perícia – Valor real das quotas que deve ser apurado em balanço patrimonial específico 'de determinação' – Inteligência do artigo 861 , I , do CPC – Precedentes deste E. TJSP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-16.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) POR DEFINIÇÃO LEGAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.023 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. 1. A sociedade de advogados se insere no conceito de sociedade simples, sendo seu campo de abrangência resumido ao exercício de atividade de natureza intelectual, conforme, definido no art. 15 do Estatuto da Advocacia . 2. Nos termos das disposições insertas nos arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil , salvo cláusula de responsabilidade solidária, o sócio é responsável, perante terceiros, somente se o patrimônio da sociedade não for suficiente para saldar suas dívidas. Assim, esgotadas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios. 3. Não há que se falar em inclusão de sócio da sociedade de advogados no polo passivo do cumprimento de sentença se, não foram levantados dados para averiguar possível insolvência da pessoa jurídica, estando o feito em fase incipiente, em que se discute o correto valor do débito. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70775092001 MG

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE INTELECTUAL. NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE SIMPLES. AFASTAMENTO NO CASO EM APREÇO. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO DE FATORES DE PRODUÇÃO. NATUREZA DE EMPRESA. RECURSO PROVIDO - Nos termos do Código Civil , não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa - Embora a sociedade requerente ostente atividade preponderantemente intelectual, a existência de organização de fatores de produção tem o condão de atrair a natureza de empresarial, eis que apartada a prestação do serviço intelectual da pessoa do sócio - Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação de indenização c.c obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Pleito de remoção de publicação da rede social Twitter, sob o argumento de ofensa a sua honra e imagem. A revelia é relativa e não absoluta. A postagem não transborda o regular direito à liberdade de pensamento, de expressão e de imprensa, uma vez que o apelado, ante o gesto realizado pelo apelante, expressou a sua opinião sobre o evento ocorrido e é condizente com o seu exercício à liberdade de expressão. A Constituição Federal assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-PR - XXXXX20218160173 Umuarama

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE SIMPLES DE MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS E PESSOAIS. POSSIBILIDADE NO RECOLHIMENTO DO ISS FIXO. ARTIGO 9º , §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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