TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS. SOCIEDADE PLURIPROFISSIONAL. CONTADOR E ECONOMISTA. ADOÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO DA LIMITADA. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE INTELECTUAL QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA. ENQUANDRAMENTO NO ART. 9º , § 3º , DO DECRETO-LEI Nº 406 /68. - Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no § 3º , do art. 9º , do Decreto-Lei nº 406 /1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária.- O fato de a apelada optar pelo tipo societário da limitada e o contrato social prever distribuição de lucros não servem para afastar a incidência do disposto no art. 9º , § 3º , do Decreto-Lei nº 406 /68, porquanto o que define a natureza empresária ou não da sociedade é o seu objeto: se for explorado com empresarialidade (organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária, não fazendo jus ao recolhimento do ISS na forma fixa; se, porém, ausente a empresarialidade, a sociedade será simples, podendo se valer da tributação privilegiada do ISS.- No caso, inexiste o requisito da organização dos fatores de produção, pois se está diante de uma sociedade que tem por objeto social a prestação de serviços de contabilidade, perícias, auditoria e a correspondente assessoria, sendo constituída por dois sócios que possuem formações acadêmicas correlatas ? contabilidade e economia -, ambos devidamente habilitados no respectivo Conselho Federal, e cuja atividade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 966 , do CC , não pode ser considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que não restou comprovado nos autos pela parte apelante. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083023143, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 12-12-2019)