Súmula 363 TST Inaplicabilidade na Contratação Indireta em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Súmula 363 TST Inaplicabilidade na Contratação Indireta

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215080209

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional que reformou a sentença e declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada . 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado -, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37 , II e § 2º, da Constituição da Republica . 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37 , II e § 2º, da Constituição Federal . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20225080201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado -, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37 , II e § 2º, da Constituição da Republica . 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37 , II e § 2º, da Constituição Federal . Precedentes . Agravo de instrumento desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215080205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que a reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional em que mantida a sentença que declarou a validade do contrato de emprego mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado - , não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37 , II e § 2º, da Constituição da Republica . 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37 , II e § 2º, da Constituição Federal . 6. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Diários Oficiais que citam Súmula 363 TST Inaplicabilidade na Contratação Indireta

  • TST 23/02/2024 - Pág. 2929 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 22/02/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST... INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. Consta do acórdão que a empresa contratante (Caixa Escolar) não faz parte da administração pública, tratando-se de entidade de natureza privada... § 2.º, da Constituição Federal , conforme o artigo 896 , c, da CLT , tampouco em contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Precedentes

  • TST 23/02/2024 - Pág. 2908 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 22/02/2024 • Tribunal Superior do Trabalho

    INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST... INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. Consta do acórdão que a empresa contratante (Caixa Escolar) não faz parte da administração pública, tratando-se de entidade de natureza privada... do TST

Peças Processuais que citam Súmula 363 TST Inaplicabilidade na Contratação Indireta

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