Artigo 36 Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979 de São Paulo
Lc nº 207 de 05 de Janeiro de 1979
Artigo 36 O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município (vetado):
I a pedido;
II por permuta;
III com seu assentimento, após consulta;
IV - no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado).