+direito em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Diários Oficiais que citam +direito

  • DOECE 10/05/2024 - Pág. 84 - CADERNO_01 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 09/05/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

    - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO... DO TRABALHO - Assistente DIREITO DIREITO DO TRABALHO - Assistente DIREITO DIREITO DO TRABALHO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO... - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO TEORIA GERAL DO DIREITO - Assistente DIREITO

  • DJRJ 09/05/2024 - Pág. 910 - III - Judicial - 1ª Instância (Capital) - Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 08/05/2024 • Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Juiz de Direito: Antonio Alves Cardoso Junior Juiz de Direito: Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte Juiz de Direito: Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito: Ariadne Villela Lopes Juiz de Direito:... Juiz de Direito: Cláudia Wider Reis Juiz de Direito: Cláudio Gonçalves Alves Juiz de Direito: Cristiana de Faria Cordeiro Juiz de Direito: Daniel Konder de Almeida Juiz de Direito: Daniel Vianna Vargas... Juiz de Direito: Daniela Bandeira de Freitas Juiz de Direito: Daniela Barbosa Assumpcao de Souza Juiz de Direito: Daniela Reetz de Paiva Juiz de Direito: Daniella Correia da Silva Juiz de Direito: Denise

  • DJRJ 07/05/2024 - Pág. 3 - III - Judicial - 1ª Instância (Capital) - Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário de Justiça do Rio de Janeiro

    Juiz de Direito: Jose Roberto Pivanti Juiz de Direito: Juliana Cardoso Monteiro de Barros Juiz de Direito: Juliana Leal de Melo Juiz de Direito: Kathy Byron Alves dos Santos Juiz de Direito: Kathy Byron... Alves dos Santos Juiz de Direito: Kathy Byron Alves dos Santos Juiz de Direito: Katia Cristina Nascentes Torres Juiz de Direito: Keyla Blank De Cnop Juiz de Direito: Laine Tavares Miranda Juiz de Direito... de Direito: Livia Bechara de Castro Juiz de Direito: Livia Bechara de Castro Juiz de Direito: Lucia Mothe Glioche Juiz de Direito: Luciana Losada Albuquerque Lopes Juiz de Direito: Luciana Santos Teixeira

Peças Processuais que citam +direito

  • Petição Inicial - Ação Direito do Consumidor

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.11.0001 em 27/05/2020 • TJMT

    São direitos básicos do consumidor: (...) " VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil... A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. , brasileiro, , promotor de justiça, portador do RG n. , inscrito no CPF sob o n. , residente e domiciliado

  • Petição Inicial - TJPE - Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Regulamentação do Direito de Visitas com Pedido de Antecipação de Tutela - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.17.8227 em 20/12/2021 • TJPE

    É um direito da criança a convivência com seu pai... vez que também é seu direito estar na presença do pai... No caso em tela, não há qualquer duvida a respeito do direito do autor, posto que sendo pai, a lei lhe confere dever/direito de ter o filho em sua companhia e ainda fiscalizar sua manutenção

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Regulamentação de Direito de Visitas - Carta Precatória Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0229 em 21/01/2020 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré, SP

    Desta forma, o direito do pai, que não convive com a criança, lhe é garantido o direito de prestar visitas, sendo este um direito fundamental tanto para o pai, como também para a criança... Insta consignar, que a visitação, não é somente um direito assegurado ao pai, é direito da própria criança de com eles conviver... Sendo assim, vem perante Vossa Excelência, requerer que lhe seja garantido o seu direito de visitas ao seu filho

Jurisprudência que cita +direito

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MT - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO XXXXX20178110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADOAGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1013966-40.2017.8.11. 0000 AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO – EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOA Reclamação destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados quando objetivamente violados, de modo que não serve como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...