Inciso II do Artigo 42 da Lei nº 7.166 de 27 de Agosto de 1996 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 7.166 de 27 de Agosto de 1996
ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO.
Art. 42 - Podem ser construídas edificações em lote ou conjuntos de lotes que atendam uma das seguintes condições:
II - ter existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos, como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.