STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de redução da pena-base exasperada em razão das circunstâncias do crime demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. "As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena" ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/6/2016). 3. O percentual de redução da pena deve ser aferido com base nos elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso. Recurso especial parcialmente provido.