Artigo 133 do Decreto nº 1.011 de 16 de Outubro de 1962 do Munícipio de Belo Horizonte

Decreto nº 1.011 de 16 de Outubro de 1962

"DÁ O NOME DE"AMINTAS DE BARROS"AO INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS CONTÁBEIS E APROVA SEU REGIMENTO INTERNO".
Art. 133 - A transferência de alunos de estabelecimentos de ensino congêneres, brasileiros ou estrangeiros, só é admissível, excetuados os casos previstos em Lei, na época da matrícula, depois de aprovada pela Congregação do Instituto, se houver vaga, não podendo ser ultrapassado o limite estabelecido para a matrícula em cada série.
§ 1º - Se provier de estabelecimento brasileiro, o candidato à transferência instruirá o pedido com os seguintes documentos:
a) Guia de transferência autenticada;
b) Histórico da vida escolar, inclusive do ensino secundário;
c) Atestado de sanidade física e mental;
d) Atestado de idoneidade moral;
e) Prova de quitação com o Serviço Militar;
f) Prova de estar em dia com o Serviço Eleitoral.
§ 2º - O candidato proveniente de estabelecimento estrangeiro terá de apresentar os seguintes documentos:
a) Guia de transferência autenticada;
b) Certificado de haverem sido satisfeitas as exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos do ensino secundário;
c) Prova de que o Instituto estrangeiro de procedência aceita que para êle se transfiram alunos do Instituto;
d) Histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário.
§ 3º - Aceita a transferência, a Congregação determinará o ano que o aluno deve cursar, de acôrdo com a adaptação exigida em cada caso, e de modo que não fique dispensado de nenhuma das disciplinas do currículo adotado pelo Instituto para o curso.
§ 4º - Não haverá transferências para a primeira e para a última séries dos cursos mantidos pelo Instituto.
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