Realização do Depósito Recursal Após Greve Bancária em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165130023

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    BANCO DO NORDESTE. GREVE DOS BANCOS. ATO TRT GP Nº 283/2016. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ATOS CUJA PRÁTICA NECESSITA SERVIÇO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos autos do Processo de nº XXXXX-78.2016.5.13.0007 , a suspensão dos prazos processuais regulamentada pelo ATO TRT GP nº 283/2016, no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região, decorrente da deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, limita-se aos atos cuja prática dependa do serviço bancário, no caso, o depósito recursal e das custas processuais. Afigura-se imprópria a invocação do referido ato para justificar a interposição extemporânea do recurso ordinário, cuja intempestividade é manifesta. Recurso ordinário que não deve ser conhecido.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150047 XXXXX-61.2017.5.15.0047

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    EMENTA: FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO JUDICIAL. GARANTIAS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E NÃO MERAS ALTERNATIVAS AO DEPÓSITO RECURSAL, SEM CONTRAPARTIDAS. A interpretação literal do § 11 do art. 899 da CLT , conforme redação trazida pela Lei n. 13.467 -17, que possibilita uma "substituição" do depósito recursal pela "fiança bancária ou seguro judicial", impõe a compreensão de que se está cuidando de institutos jurídicos distintos. A fiança bancária e o seguro garantia judicial são tratados, de forma específica, no 2o do art. 835 do CPC : "§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". De forma mais clara, a fiança bancária e o seguro garantia judicial constituem modalidade alternativa à penhora de dinheiro, servindo, pois, à garantia plena da execução, com o requisito, inclusive, do acréscimo de 30% do valor da execução. Quando o § 11 do art. 899 da CLT diz que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", só se pode entender que o que foi autorizado foi, como expressamente dito, a substituição do depósito recursal, com pagamento em dinheiro, pela apresentação de uma garantia da execução, por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos estritos termos em que tais institutos são legalmente regulados. Não existe, pois, mesmo por meio da aplicação do § 11 do art. 899 da CLT , a possibilidade de o empregador apresentar um seguro judicial que meramente garanta o valor do depósito recursal. A garantia em questão, que, inclusive, deve ser ampliada, é a garantia da efetividade do processo.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010047

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    NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS REALIZADOS APÓS O PRAZO RECURSAL. GREVE DOS BANCÁRIOS. Ao proceder ao recolhimento e comprovação das custas e do depósito recursal após esgotado o prazo legal, sob alegação de que havia suspensão do prazo em face de greve da categoria profissional dos bancários, incumbe à parte recorrente comprovar a data do término do movimento paredista, a fim de possibilitar aferir-se a tempestividade do recolhimento.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010047 RJ

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    NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS REALIZADOS APÓS O PRAZO RECURSAL. GREVE DOS BANCÁRIOS. Ao proceder ao recolhimento e comprovação das custas e do depósito recursal após esgotado o prazo legal, sob alegação de que havia suspensão do prazo em face de greve da categoria profissional dos bancários, incumbe à parte recorrente comprovar a data do término do movimento paredista, a fim de possibilitar aferir-se a tempestividade do recolhimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165130007

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    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. GREVE DOS BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO APENAS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. A suspensão dos prazos processuais regulamentada pelo ATO TRT GP nº 283/2016, no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região, decorrente da deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, limita-se aos atos cuja prática dependa do serviço bancário, no caso, o depósito recursal e das custas processuais. Afigura-se imprópria a invocação do referido ato para justificar a interposição extemporânea do recurso ordinário, cuja intempestividade é manifesta. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. Ante o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por intempestividade, fica prejudicado o cohecimento do recurso adesivo do reclamante, a ele subordinado, nos termos do inciso III, § 2º, art. 997 do CPC . Recurso adesivo não conhecido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário - Embargos de Declaração: ED XXXXX20135110004

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    RECURSO ADESIVO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DEPÓSITO RECURSAL. GREVE BANCÁRIA. DESERÇÃO. ESCLARECIMENTO. Verificado que, mesmo durante a greve dos bancários, era possível a realização do depósito recursal por outros meios como internet, bancos conveniados e lotéricas, impõe-se rejeitar os argumentos da embargante e manter a decisão que não conheceu do seu Apelo, por deserção.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20135010055 RJ

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    NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS REALIZADOS APÓS O PRAZO RECURSAL. GREVE DOS BANCÁRIOS. Ao proceder ao recolhimento e comprovação das custas e do depósito recursal após esgotado o prazo legal, sob alegação de que havia suspensão do prazo em face de greve da categoria profissional dos bancários, incumbe à parte recorrente comprovar a data do término do movimento paredista, a fim de possibilitar aferir-se a tempestividade do recolhimento.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025114 RJ XXXXX-22.2012.4.02.5114

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE-RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015 . 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sexta- feira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2-PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda-feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025114

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    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE-RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO.DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal,no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015 . 2.Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sexta- feira), e que este Tribunal Regionalprorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao términoda greve dos bancários (Portaria nº TRF2-PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentosdeveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda-feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165130009

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    RECURSO ORDINÁRIO. GREVE DOS BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO APENAS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. A suspensão dos prazos processuais regulamentada pelo ATO TRT GP nº 283/2016, no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região, decorrente da deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, limita-se aos atos cuja prática dependa do serviço bancário. Afigura-se imprópria a invocação do referido ato para justificar a interposição extemporânea do recurso ordinário, cuja intempestividade é manifesta. Recurso ordinário não conhecido.

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