EMENTA: FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO JUDICIAL. GARANTIAS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E NÃO MERAS ALTERNATIVAS AO DEPÓSITO RECURSAL, SEM CONTRAPARTIDAS. A interpretação literal do § 11 do art. 899 da CLT , conforme redação trazida pela Lei n. 13.467 -17, que possibilita uma "substituição" do depósito recursal pela "fiança bancária ou seguro judicial", impõe a compreensão de que se está cuidando de institutos jurídicos distintos. A fiança bancária e o seguro garantia judicial são tratados, de forma específica, no 2o do art. 835 do CPC : "§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". De forma mais clara, a fiança bancária e o seguro garantia judicial constituem modalidade alternativa à penhora de dinheiro, servindo, pois, à garantia plena da execução, com o requisito, inclusive, do acréscimo de 30% do valor da execução. Quando o § 11 do art. 899 da CLT diz que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", só se pode entender que o que foi autorizado foi, como expressamente dito, a substituição do depósito recursal, com pagamento em dinheiro, pela apresentação de uma garantia da execução, por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos estritos termos em que tais institutos são legalmente regulados. Não existe, pois, mesmo por meio da aplicação do § 11 do art. 899 da CLT , a possibilidade de o empregador apresentar um seguro judicial que meramente garanta o valor do depósito recursal. A garantia em questão, que, inclusive, deve ser ampliada, é a garantia da efetividade do processo.