TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20178250084
Família e Processual civil – Divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos – Sentença de procedência parcial – Apelação cível de ambas as partes – Questionamentos restritos à partilha de bens – Casamento contraído em 14/10/2001 sob o regime de comunhão parcial de bens – Imóvel adquirido em 17/08/2001 exclusivamente pela parte requerida – Exclusão da partilha – Pleito de fixação de aluguel a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela parte requerida – Impossibilidade – Divisão dos valores do financiamento do bem de raiz pagos durante o casamento e aqueles arcados exclusivamente pela parte autora após a separação de fato – Automóvel adquirido em 31/07/2015 – Bem comum – Manutenção da partilha, inclusive dos valores arcados exclusivamente pela parte requerida após a separação de fato – Inclusão na partilha das verbas recebidas pela parte acionada em ações trabalhistas – Manutenção – Sentença parcialmente reformada. I – Tendo as partes contraído matrimônio em 14/10/2001 sob o regime de comunhão parcial de bens, deve-se observar a regra do art. 1.658 do Código Civil na partilha dos bens, segundo a qual “(...) comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”; II – Conforme se vê do recibo de compra e venda, o imóvel objeto do litígio foi adquirido exclusivamente pela parte requerida em 17/08/2001, ou seja, antes do casamento, não podendo ser incluído na partilha de bens, conforme dicção dos arts. 1.659 , inciso I , e 1.661 do CC ; III – Porém, os valores do financiamento para a aquisição do imóvel pagos durante o matrimônio e aqueles arcados exclusivamente pela parte autora após a separação de fato deverão ser objeto de partilha; IV – Como consequência da exclusão do imóvel da partilha, o pleito da parte demandante de fixação de aluguel a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela parte requerida não merece acolhida, visto que a pretensão é acolhida apenas em relação aos bens comuns. Precedentes do STJ; V – O automóvel discutido nos autos foi adquirido em 31/07/2015, ou seja, na constância do matrimônio, sendo descabida a pretensão recursal da parte acionada de excluí-lo da partilha; VI – “As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo” ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020); VII – Levando em conta que as verbas oriundas das ações trabalhistas ajuizadas pela parte requerida têm origem em período anterior à separação de fato, não há razão no pedido de sua exclusão da partilha; VIII – Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp XXXXX/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85 , § 11 , do CPC ; IX – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte requerida conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 202100738070 Nº único: XXXXX-74.2017.8.25.0084 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 16/03/2022)