A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. O Tribunal de origem, ao entender configurado o dano estético, não solucionou a controvérsia com fundamento na mera presunção de dano, mas, sim, na constatação pela valoração da prova produzida, da efetiva existência de ferimento profundo ainda não cicatrizado e com potencialidade de geral deformidade no calcanhar da empregada, decorrente do acidente de trabalho típico sofrido pela reclamante como consequência da negligência patronal ao designar empregado imperito para operar a empilhadeira que aprisionou o pé da autora. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 , I , do CPC . 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme se observa da decisão recorrida, o Regional afastou a aplicação do art. 223-G da CLT por entender que, tendo o acidente de trabalho ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, esse sistema de tarifação ainda não era aplicável. Não obstante, utilizou, como parâmetros para a mensuração do valor da indenização por dano moral, a gravidade do fato e sua extensão, o qual, conforme se infere da decisão recorrida, foi reputado com gravíssimo, já que resultou no afastamento da reclamante de suas funções laborais em decorrência de fratura grave no tornozelo, seguida de infecção e necrose de tecido pela demora no tratamento médico adequado, além da gravidade da culpa patronal, mensurados à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, diante desse contexto, restam incólumes os arts. 5º , V e X , da CF e 223-G, § 1º, I e II, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT . O Regional manteve condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 791-A da CLT , com a redação trazida pela Lei nº 13.467 /2017, plenamente aplicável à hipótese, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467 /2017. Ademais, houve a manutenção pelo Tribunal de origem da sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela reclamada na inicial, afetos à condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos moral e estético, decorrentes do acidente de trabalho típico sofrido. Por conseguinte, não se trata de hipótese na qual houve sucumbência parcial da reclamante quanto ao objeto da lide, mas, sim, de sucumbência integral da reclamada quanto aos pedidos formulados na inicial pela reclamante. Despicienda, portanto, a discussão acerca da constitucionalidade ou não do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT . Assim, constatada a total sucumbência da reclamada quanto aos pedidos, objeto da presente reclamação trabalhista, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não implica em violação dos arts. 133 da CF e 85 , § 14 , do CPC e, sequer, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do STF; ao contrário, reflete a aplicação do art. 791-A , caput, da CLT . Recurso de revista não conhecido.