Lei nº 13.344/2016 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei nº 13.344/2016

  • STF - EXTRADIÇÃO: Ext 1726 DF

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    EMENTA EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DE PORTUGAL. CRIME DE ANGARIAÇÃO DE MÃO DE OBRA ILEGAL E AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL. “CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA”. DECRETO N. 7.935 /2013. LEI N. 13.445 /2017, ARTS. 82 , VII ; 83 , I ; E 88, § 3º. REQUISITOS PRESENTES. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE NÃO ATENDIDAS. 1. O processo de extradição no Brasil é submetido ao sistema de contenciosidade limitada (Lei n. 13.445 /2017 – Lei de Migração –, art. 91, § 1º), não cabendo ao Supremo analisar o mérito da acusação ou as provas que fundamentam o pedido. Precedentes. 2. Tendo em vista que o pedido de extradição encontra amparo na “Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa”, promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 7.935 /2013, e está devidamente instruído com cópia do mandado de prisão, identidade do extraditando, indicações precisas de local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, bem assim que o Estado requerente tem competência jurisdicional para processar e julgar o requerido pelo crime imputado, sem conotação política, mostram-se atendidas as condições previstas nos arts. 82, VII; 83, I; e 88, § 3º, da Lei n. 13.445 /2017. 3. É firme a jurisprudência do Supremo no sentido de que o preenchimento do requisito da dupla tipicidade “não reclama perfeita identidade entre os textos dos tipos penais descritos em cada legislação, suas circunstâncias elementares ou as respectivas sanções penais”, sendo exigível a subsunção das condutas atribuídas ao extraditando a um tipo penal constante da legislação brasileira ( Ext 1.436 , ministro Luiz Fux, DJe de 18 de maio de 2017). 4. O extraditando foi condenado pelos crimes, praticados no ano de 2004, de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão de obra ilegal, tipificados no Estado requerente nos arts. 134º-A, n. 2; e 136º-A, n. 1 do Decreto-Lei n. 244/1998. 5. Na época dos fatos, a conduta delituosa atribuída ao extraditando se equiparava àquela prevista no art. 125 , VII , do Estatuto do Estrangeiro , que estipulava como infração sujeita a multa o ato de “empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada”. O dispositivo foi revogado pela Lei de Migração, que não descreve a conduta como crime nem a coloca entre as infrações administrativas inseridas no art. 109 do mesmo Estatuto. 6. A subsunção da conduta ao tipo incriminador do art. 134-A, n. 2, do Decreto-Lei n. 244/1998 (auxílio à imigração ilegal) decorreu de favorecimento ou facilitação da permanência de estrangeiro no Estado requerente. 7. No Brasil, o art. 232-A do Código Penal dispõe como crime promover, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. Inexiste, portanto, no ordenamento jurídico-penal brasileiro, a figura de promoção ou favorecimento de migração ilegal, sob a modalidade – imputada ao extraditando – de favorecer ou facilitar a permanência do cidadão estrangeiro em território nacional. 8. Não constitui crime, segundo a legislação penal brasileira vigente no tempo em que ocorrido o fato pelo qual condenado o extraditando, a conduta consistente em aliciar ou angariar, com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho, cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, permissão para permanência ou visto de trabalho, como consta da legislação portuguesa (art. 136-A, n. 1 – angariação de mão de obra ilegal). 9. Não se aplica à hipótese o tipo penal do art. 149-A , II e III, do Código Penal , que descreve as condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo (inciso II) ou a qualquer tipo de servidão (inciso III), porque foi incluído no Código Penal pela Lei n. 13.344 /2016, a qual não pode retroagir para alcançar ato praticado pelo extraditando em 2004. 10. Pedido de extradição indeferido por não atender ao requisito da dupla tipicidade.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 149-A DO CÓDIGO PENAL . TIPIFICAÇÃO. FRAUDE. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Conforme decidiu esta Corte, "após o advento da Lei n. 13344 /16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.625.279/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) 2. No caso, a pretensão de demonstrar o elemento fraude esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por demandar o revolvimento de provas.3. Agravo Regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO E TORTURA. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112 , VI , A, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83 , V , DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, verifica-se que o ora paciente, condenado pelo delito de latrocínio e tortura, foi expressamente declarado reincidente na Ação Penal n. XXXXX-07.2018.8.24.0015 , e pela prática de crimes comuns, tipificados nos arts. 155 § 4º, IV c/c art. 14, caput, II; Lei 8.069 /1990, art. 244-B), cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça. Para tal hipótese - condenado por crime hediondo e equiparado, mas reincidente em razão da prática de crime comum com resultado morte-, inexiste na Lei n. 13.964 /2019 percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados, com ou sem resultado morte. Assim, considerando que o paciente, condenado pela prática de latrocínio com resultado morte além de tortura (equiparado), é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112 , VI , alínea ?a?, da Lei 7.210 /84 (precedentes). III - Outrossim, quanto ao fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de origem para indeferir a pretensão defensiva, ante a suposta impossibilidade de retroatividade da lei penal gravosa, observo ser difícil aferir, taxativamente, se a vedação de livramento condicional seria, ou não, mais prejudicial ao executado do que a imposição de cumprimento de mais tempo de pena para que pudesse pleitear a progressão de regime, ainda que se possa admitir que as condições de cumprimento de livramento condicional são, em tese, mais brandas do que uma eventual concessão mais rápida de progressão para o regime semiaberto e/ou aberto. IV - Em segundo lugar, como bem ponderou a Defensoria Pública de Santa Catarina, na inicial da presente impetração, ainda que a Lei 13.964 /2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do texto normativo pelo qual este instituto era regido à época do crime e que correspondia, no caso concreto, ao Código Penal , com as alterações trazidas pela Lei 7.209 /1984 e pela Lei 13.344 /2016, disposições essas que ainda estão em vigência. V - Portanto, não haveria a criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei 7.209 /1984 e pela Lei 13.344 /2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei 7.210 /1984 e a Lei 8.072 /1990, como no caso da progressão de regime, as quais eram vigentes na data do delito. Nessa linha de entendimento, recentes decisões desta Corte afirmam que a aplicação retroativa do art. 112 , VI , ?a?, da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seria admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83 , V , do CP . Agravo regimental desprovido.

Peças Processuais que citam Lei nº 13.344/2016

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Petição Intermediária - Petição Criminal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0071 em 16/09/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Bauru, SP

    No entanto, em face de princípio do direito penal, os crimes que o sentenciado cumpre, são praticados e julgados antes da Lei nº 13.344 , de 2016, logo, não se aplicando sobre os cálculos do caso em tela... Ministério Público, senão vejamos; Em analise ao processo e manifestação do Ministério, verifico o seguinte erro cometido, no caso em tela, se baseia em reforma da lei do artigo 83 inciso V do CP , do ano de 2016

  • Alegações Finais - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Apelação Criminal - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0453 em 25/11/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Pirajuí, SP

    (Incluído pela Lei nº 13.344 , de 2016) (Vigência) § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344 , de 2016) (Vigência) I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação... de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344 , de 2016) (Vigência)... (Incluído pela Lei nº 13.344 , de 2016) (Vigência) § 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência

Modelos que citam Lei nº 13.344/2016

  • TCC

    Modelos • 17/01/2023 • Talita Larissa da Silva

    O tráfico de pessoas na legislação - Lei nº 13.344 /2016: A legislação brasileira tardou bastante em conferir proteção ao tráfico de pessoas... Lei nº 13.344 , de 2016. “Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas”... Em suas disposições gerais, a Lei nº 13.344 de 2016, estabelece princípios que orientam o enfrentamento ao tráfico de pessoas, aqui em referência a todas as suas modalidades

  • modelo de Livramento Condicional

    Modelos • 09/07/2019 • Alekssander Ferrari

    (Incluído pela Lei nº 13.344 , de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada

  • Agravo em Execução

    Modelos • 02/03/2021 • Kleber Augusto de Souza Silva

    (Incluído pela Lei nº 13.344 , de 2016) (Vigência) Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada

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