Ação Envolvendo Fgts Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1636684

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109 , inciso I , da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109 , I , da Constituição da Republica , para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162 ) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A , § 5º, do CDC , previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260128 SP XXXXX-28.2022.8.26.0128

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    "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – PRELIMINARES – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do banco réu – II- Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que não prospera, vez que não é caso de litisconsórcio necessário – Desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, pois o autor não impugna saque em sua conta FGTS, mas sim um empréstimo firmado junto ao banco réu – Preliminares afastadas.""CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO FGTS – TRANSFERÊNCIA VIA PIX – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM – I- Caracterizada relação de consumo – Não comprovação de que o autor contraiu o débito relativo ao contrato de empréstimo objeto da ação – Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – Fortuito interno caracterizado – Declaração de inexistência do contrato, com a consequente inexigibilidade dos débitos – Insubsistência da transferência via PIX realizada após o crédito do valor do empréstimo na conta do autor – Devida a devolução da quantia de R$1,14 que se encontrava depositada na conta do autor e também foi objeto de transferência via PIX – II- Danos morais caracterizados – Autor que, em razão da ação lesiva de terceiro, para a qual a falha do serviço bancário concorreu, ficou privado de obter, em seu próprio benefício, a disponibilização dos valores da conta vinculada ao seu FGTS – Indenização devida – Indenização bem fixada em R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso – III- Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios devidos pelo banco réu aos patronos do autor majorados, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , para 15% sobre o valor da condenação – Apelo improvido."

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-21.2020.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. LEGITIMIDADE. CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em que pese a autonomia das relações jurídicas e a existência de contratos distintos entre o agravante e os alienantes do imóvel (compra e venda) e a instituição financeira (mútuo com alienação fiduciária), o desfazimento, por rescisão, da compra e venda, necessariamente afeta o contrato de mútuo, que lhe é acessório. 2. Eventuais consequências da rescisão do contrato de compra e venda também se estendem à Caixa Econômica Federal, gerando sua legitimidade para responder pelos pleitos, assim como a possibilidade de se estabelecer o litisconsórcio passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047107 RS XXXXX-08.2019.4.04.7107

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel, - A responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelos danos suportados decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente - É pacífico o entendimento de que os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário - Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra, a Construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra juntamente com a CEF, já que deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança dessa taxa no período posterior ao prazo de construção da unidade habitacional fixado na avença - Não cabe ao juiz inverter cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, de modo que deve ser provido o apelo para afastar a condenação solidária da CEF ao pagamento de cláusula penal compensatória e moratória - O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090073

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    FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acordo para parcelamento administrativo do FGTS, firmado entre a empregadora e o órgão gestor - Caixa Econômica Federal, não retira do empregado o direito de reivindicar os depósitos não efetuados em sua conta, permanecendo o dever da empregadora de recolhimento das parcelas não depositadas no curso do contrato. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20144058202

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    PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. COBERTURA. FGHAB. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGUROS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. A presente ação ordinária tem como causa de pedir remota suposto vício construtivo em unidade habitacional, adquirida, no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida". 2. A ação ordinária foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguros S/A, com pedidos de reparação por supostos danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial financiado peloPrograma Minha Casa Minha Vida. 3. O magistrado entendeu inexistir responsabilidade da CEF com a construtora pelos vícios de construção descritos na inicial. 4. É de ser reconhecer a legitimidade da CEF com relação aos pedidos referentes à obra, visto que a mesma atuou na qualidade de agente executor de políticas públicas federais no contexto de financiamento de moradias populares, neste caso, aoPrograma Minha Casa Minha Vida, bem como de gestora do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, razão pela qual deve integrar o pólo passivo da lide. 5. Inexistindo a contratação de seguro habitacional no contrato em análise, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Seguros S/A. 7. Provimento da apelação da Caixa Seguros S/A, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Fedral, e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que os pedidos formulados pela autora sejam analisados, tomando por base a premissa da legitimidade da Caixa Econômica Federal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047104 RS XXXXX-24.2020.4.04.7104

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    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAQUE INDEVIDO DO FGTS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. 1. Possível a aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo para estabelecer como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da lesão, ante as circunstâncias do caso concreto que tornam difícil ou mesmo impossível que o apelado tivesse conhecimento dos saques ocorridos em sua conta vinculada no ano de 1993. 2. Comprovado que houve saque indevido do FGTS, fica demonstrada a falha na prestação do serviço bancário da Caixa Econômica Federal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. FGTS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. I- Não prospera a pretendida denunciação da lide à empregadora da parte autora, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso, além de não ser obrigatória na hipótese do art. 70 , inciso III , do CPC de 1973 , vigente à época, devendo, inclusive, ser desprestigiada quando o seu deferimento comprometer a finalidade maior do instituto, que é o de imprimir celeridade e economia na prestação jurisdicional. II- A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479 ).. Assim, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal na relação com seus clientes é objetiva, em razão do risco inerente à atividade que exerce, de maneira que não se discute se agiu com dolo ou culpa, bastando para sua caracterização a demonstração da ação (prestação do serviço), resultado danoso e nexo de causalidade III-.A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do autor. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação, o saldo fica a sua disposição. Sob o prisma formal, tem-se que a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, é fator que permite a movimentação da conta do FGTS, nos termos do art. 20 , XII , da Lei nº 8.036 / 90, cabendo à CEF, agente operador do fundo, a função de verificar a configuração das hipóteses autorizadas da movimentação. IV- Na espécie, restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a CEF não procedeu com a eficiência devida no controle das contas vinculadas, retendo a parcela vindicada pelo autor do saldo efetivamente existente em sua conta fundiária. V- No que tange aos danos materiais, a retenção indevida do saldo de FGTS impediu o acréscimo do patrimônio do autor, que pretendia investir uma parte do valor em um Fundos Mútuos de Privatização, conforme se extrai do Termo de Adesão, anexo à inicial. Igualmente restauram demonstrados os danos morais infligidos à parte autora. A retenção indevida de parte do saldo de FGTS gerou evidente frustração da legítima expectativa de poder usa-lo para aplicar em fundo mutuo de privatização, gerando ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. VI- Quanto ao valor da indenização por danos morais; impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Dessa forma, na espécie dos autos, tenho por razoável a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, não prosperando, assim, a insurgência recursal no sentido de sua minoração VII- Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC , por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013300

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONSTRUTORA VERTI. RESIDENCIAL TOP PARALELA. PARALISAÇÃO DA OBRA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada pelo particular contra a Caixa Econômica Federal e Construtora Verti Ltda objetivando a devolução de valores pagos em contrato de aquisição de imóvel com financiamento que nunca foi entregue, tendo a construtora falido. 2. A ação é bastante semelhante a outras já apreciadas pela 5ª Turma, também ajuizadas contra a Caixa Econômica Federal e Construtora Verti e versando sobre contratos relativos a apartamentos no Condomínio Top Paralela Residencial, como os processos XXXXX-88.2014.4.01.3300 e XXXXX-06.2013.4.01.3300 , sendo de se adotar o mesmo entendimento neles acolhido. 3. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, a teor do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.534.952 , de que foi relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. 4. O contrato de financiamento celebrado no caso dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. O contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, posteriormente postergada para junho de 2011, sendo que a obra não chegou a ser concluída, estando a Caixa em mora quanto à obrigação de acionar a seguradora para garantir a sua conclusão. 5. O abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da falência da construtora e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, gerando dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00 mostra-se excessivamente reduzida, devendo ser elevada para R$ 20.000,00, mesmo valor considerado correto pelo colegiado no julgamento da apelação interposta no processo XXXXX-88.2014.4.01.3300 , que versou sobre o mesmo empreendimento imobiliário. 7. À luz da jurisprudência e do art. 25 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , as duas requeridas devem responder de forma solidária pela condenação. 8. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação do particular provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e para estabelecer o caráter solidário da condenação efetuada em seu favor.

  • TRT-11 - XXXXX20195110012

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    AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO AUTORA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E EM ACT. ABRANGÊNCIA. A Caixa Econômica Federal tem, consoante previsto em norma interna e em ACT, nos termos do item 17.6.4 da NR 17, do MTE, a obrigação de conceder intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para aqueles empregados que desempenhem atividade de entrada de dados. Tais normas são aplicáveis aos caixas bancários conforme se verifica pelo Termo de Compromisso firmado entre a CEF e o MPT e correlata Circular Interna, a qual estritamente estipula que o descanso em apreço deve ser aplicado aos caixas executivos. A peculiaridade atribuída ao caso já foi objeto de julgamento, em idêntico caso envolvendo a Reclamada, pela SDI-I do C.TST, que reconheceu o direito ao intervalo dada a previsão normativa interna. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 13.467 /2017. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. DEFERIMENTO DO PLEITO. A ...

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