CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. FGTS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. I- Não prospera a pretendida denunciação da lide à empregadora da parte autora, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso, além de não ser obrigatória na hipótese do art. 70 , inciso III , do CPC de 1973 , vigente à época, devendo, inclusive, ser desprestigiada quando o seu deferimento comprometer a finalidade maior do instituto, que é o de imprimir celeridade e economia na prestação jurisdicional. II- A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479 ).. Assim, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal na relação com seus clientes é objetiva, em razão do risco inerente à atividade que exerce, de maneira que não se discute se agiu com dolo ou culpa, bastando para sua caracterização a demonstração da ação (prestação do serviço), resultado danoso e nexo de causalidade III-.A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do autor. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação, o saldo fica a sua disposição. Sob o prisma formal, tem-se que a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, é fator que permite a movimentação da conta do FGTS, nos termos do art. 20 , XII , da Lei nº 8.036 / 90, cabendo à CEF, agente operador do fundo, a função de verificar a configuração das hipóteses autorizadas da movimentação. IV- Na espécie, restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a CEF não procedeu com a eficiência devida no controle das contas vinculadas, retendo a parcela vindicada pelo autor do saldo efetivamente existente em sua conta fundiária. V- No que tange aos danos materiais, a retenção indevida do saldo de FGTS impediu o acréscimo do patrimônio do autor, que pretendia investir uma parte do valor em um Fundos Mútuos de Privatização, conforme se extrai do Termo de Adesão, anexo à inicial. Igualmente restauram demonstrados os danos morais infligidos à parte autora. A retenção indevida de parte do saldo de FGTS gerou evidente frustração da legítima expectativa de poder usa-lo para aplicar em fundo mutuo de privatização, gerando ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. VI- Quanto ao valor da indenização por danos morais; impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Dessa forma, na espécie dos autos, tenho por razoável a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, não prosperando, assim, a insurgência recursal no sentido de sua minoração VII- Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC , por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.