Artigo 19 da Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Lei nº 6.024 de 13 de Março de 1974

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
a) pagamento integral dos credores quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
c) transferência do controle societário da instituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
d) convolação em liquidação ordinária; (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
II - pela decretação de falência da instituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 1º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, e “f” do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro do Comércio, que deverá: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
I - nas hipóteses das alíneas “b” e “d” do inciso I do caput, promover as anotações pertinentes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
II - nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 2º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 3º O encerramento da liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
II - pelos controladores. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 5º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
II - no caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 6º As pessoas de que trata o § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeita de sua ocultação, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada Art. 19. A liquidação extrajudicial cessará:
(Revogado)
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
(Revogado)
b) por transformação em liquidação ordinária;
(Revogado)
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
(Revogado)
d) se decretada a falência da entidade.
(Revogado)
Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
a) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
c) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
d) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
a) pagamento integral dos credores quirografários; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
c) transferência do controle societário da instituição; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
d) convolação em liquidação ordinária; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - pela decretação da falência da instituição. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 1o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - nas hipóteses das alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 3o O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - controladores. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 4o A assembleia geral de credores a que se refere o § 3o será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 5o Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 6o As pessoas referidas no § 5o deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 7o Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5o deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 5000751-52.2023.4.03.6182 - Disponibilizado em 04/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000751-52.2023.4.03.6182 POLO ATIVO PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A/S) MILENA DE JESUS MARTINS | 250243/SP JOSE EDUARDO VICTORIA | 103160/SP DATA…

Página 165 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Março de 2024

Banco Central do Brasil ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo nº 219.517. Espécie: Primeiro Aditivo ao Contrato Bacen/Deinf-50693/2022.
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Intimação - Apelação Cível - 5004726-84.2022.4.03.6128 - Disponibilizado em 07/03/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5004726-84.2022.4.03.6128 POLO ATIVO MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA ADVOGADO(A/S) ROLFF MILANI DE CARVALHO | 84441/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 07/03/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Página 120 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Março de 2024

Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS), e a nomeação da empresa CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA (CNPJ/MF nº 26.XXXXX/0001-60), sendo representante o Dr.
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Intimação - Execução Fiscal - 5000144-39.2023.4.03.6182 - Disponibilizado em 20/02/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000144-39.2023.4.03.6182 POLO PASSIVO AMENO ASSISTENCIA MEDICA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A/S) LUANA PENA DE RESENDE | 416805/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 20/02/2024 DATA DE…

Intimação - Cumprimento De Sentença - 1000785-82.2017.4.01.4300 - Disponibilizado em 12/02/2024 - TRF1

NÚMERO ÚNICO: 1000785-82.2017.4.01.4300 POLO ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY ADVOGADO(A/S) DIEGO VIANNA LANGONE | 164605/RJ LUIZ CARLOS VILS ROLO | 160498/RJ…

Andamento do Processo n. 1000920-52.2019.5.02.0052 - ExProvAS - 09/11/2023 do TRT-2

Processo Nº ExProvAS-1000920-52.2019.5.02.0052 EXEQUENTE LUCIANA DONATELLI ADVOGADO RAFAEL WALLERIUS (OAB: 224303/SP) ADVOGADO VIVIAN CRISTINA JORGE (OAB: 188268/SP) EXECUTADO BANIF - BANCO…

Página 3846 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Novembro de 2023

aos contratos de trabalho em razão de sua natureza especial, observo que a responsabilidade dos ex-administradores da executada só é cabível nos casos de devida apuração em ação própria nos termos do…
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Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 5023749-48.2022.4.03.6182 - Disponibilizado em 01/11/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5023749-48.2022.4.03.6182 POLO ATIVO PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A/S) JOSE EDUARDO VICTORIA | 103160/SP MILENA DE JESUS MARTINS | 250243/SP DATA…

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-17.2019.4.03.6182 SP

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇAO CÍVEL (198) Nº XXXXX-17.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MASTER ADMINISTRACAO DE PLANOS DE…
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