Artigo 132 da Lei nº 402 de 12 de Novembro de 1980 do Munícipio de Canelinha
Lei nº 402 de 12 de Novembro de 1980
ALTERA OS ARTIGOS 132 E 185 DA LEI 281 /77 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977. SÉRGIO JOSÉ JACHOWICZ, Prefeito do Município de Canelinha, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que o povo de Canelinha, por seus representantes, aprovou e eu sanciono á seguinte Lei.
Artigo 132 - O imposto é anual podendo ser parcelado para pagamento mensal na forma do art. 185 da Lei 281 /77, de 21 de dezembro de 1977, e de acordo com a Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
Art. 2º - O artigo 185 da mesma Lei passará ter a seguinte redação: