Agravo de Instrumento – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM PELO IPCA-E) - OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE QUE PRESERVA O PODER AQUISITIVO DA MOEDA DIANTE DA SUA DESVALORIZAÇÃO NOMINAL PROVOCADA PELA INFLAÇÃO – POSSIBILIDADE – ONEROSIDADE EXCESSIVA PROVOCADA POR EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL – PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) – INDICADOR QUE REFLETE A AVALIAÇÃO AMPLA DO PODER DE COMPRA DO CONSUMIDOR – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ATUALMENTE – APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VERIFICADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, destinada à substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) no contrato de locação firmado entre as partes. 2. O art. 300 , do CPC/2015 , prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 , CPC/15 ), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299 , parágrafo único , CPC/15 ), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 4. A hipótese dos autos amolda-se exatamente ao disposto no art. 478, na medida em que se tem um contrato de execução continuada (trato sucessivo), no qual, em razão da majoração indevida de índice de correção monetária, causada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (pandemia do novo coronavírus), a prestação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, justificando-se, assim, que se modifique equitativamente as condições do contrato, de modo a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do negócio. 5. Na espécie, é inegável, pois público e notório, que o IGPM/FGV, sobretudo no período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), não tem representado adequadamente a desvalorização da moeda, na medida em que, por este índice, nos últimos doze (12) meses, verificou-se um aumento de mais de trinta por cento (30%) na atualização de valores, o que, certamente, não corresponde à atual realidade inflacionária do país. Nesse sentido, para o caso concreto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é, em princípio, o mais adequado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.