Origem dos Títulos de Crédito em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX01436491001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AUTONOMIA - ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM NEGOCIAL. Constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir ação de execução o cheque que demonstra crédito certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos formais de validade impostos pela Lei nº 7.357 /85, fazendo-se desnecessária a comprovação de sua origem negocial, eis que se trata de título não vinculado à causa de sua emissão.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-81.2016.8.26.0000

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de crédito. Cheques. Improcedência. Manutenção. Ausência de documentos hábeis a comprovar a origem dos títulos de crédito (cheques). Correta a exigência da demonstração da origem do crédito. Inteligência do art. 9º , inciso II , da Lei nº 11.101 /2005. Precedentes do STJ e do TJSP. Ausência de prova satisfatória da relação negocial subjacente entre as partes. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0247117-4

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    UAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DE CRÉDITO. DEBÊNTURES. RECUSA DO CREDOR. INJUSTIFICADA. RESPEITO À ORDEM LEGAL. TÍTULOS DE CRÉDITO COM COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. PREVISÃO LEGAL - ART. 655 , INC. IV DO CPC . PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.Recurso provido. 1. Debêntures. As debêntures, mesmo quando emitidas com vencimento indeterminado, se equivalem a títulos de crédito. Não obstante, por serem dotadas de cotação em bolsa de valores, não podem ser tomadas como bens de difícil alienação, máxime quando emitidas por Companhia de reconhecida solidez. 2. Título de Crédito. "(...) título de crédito é um documento. (...) o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui prova de que certa pessoa é credora de outra (...) O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos. Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias (...) A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (...) Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta atributo de negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação (que será chamada aqui, de regime civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito."3. Ordem legal de nomeação à penhora. O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal a qual deverá ser respeitada pelo devedor, por ocasião da nomeação de bens à penhora. Nesta, os títulos de crédito com cotação em bolsa estão colocados em quarto lugar, atrás apenas de dinheiro, pedras e metais preciosos, e de títulos da dívida pública; preferem, inclusive, a bens móveis e imóveis. De modo que, não se fazendo viável a penhora sobre renda ou dinheiro, diante do Princípio da Menor Onerosidade, ou sobre bens móveis e imóveis, ante a prevalência da ordem legal, injustificada a recusa procedida pelo credor.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-8

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPRA E VENDA MERCANTIL. VÍNCULO CONTRATUAL. DUPLICATAS. ENTREGA EFETIVA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ACEITE POR PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS AO SACADO PARA ACEITE. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Demonstrados o vínculo contratual e a efetiva entrega e recebimento das mercadorias, desnecessária a prova da remessa das duplicatas ao sacado para viabilizar o protesto da cambial. 2. Em virtude do instituto do protesto por indicação e tendo em vista a desmaterialização dos títulos de crédito, a emissão de duplicata em suporte papel para a cobrança do crédito é plenamente dispensável, sendo de praxe comercial a utilização de boletos bancários para esse fim.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260274 Itápolis

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    MONITÓRIA Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto Origem dos títulos de crédito que não foi comprovada – Fato que restou incontroverso nos autos Autor que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333 , inciso I, do CPC ) Sentença mantida Recurso não provido.

  • TJ-SP - XXXXX20248260000 São Paulo

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO DE CRÉDITO – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – ART. 5º, INCISO II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090042

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INVERSÃO. INCABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado às partes a ampla produção de provas, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido apenas o credor embargado, sendo que nesta os litigantes afirmaram que nada mais havia a requererem. 2. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. 3. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. 4. Não demonstrada a hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do devedor para com o credor, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor , portanto incabível a inversão do ônus da prova para o exequente comprovar a legalidade do título executivo. 5. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC , quando o recurso for desprovido.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX84103591001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA RELATIVA - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO. Os títulos de crédito, incluindo o cheque, são regidos pelos princípios da titularidade, cartularidade e autonomia. A autonomia é o mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito e é considerada a pedra angular de todo o regime jurídico cambial. Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e totalmente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas em um determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina as outras. Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o cheque tem como característica a chamada autonomia relativa, uma vez que a submissão do cheque ao princípio da autonomia não deve ser entendida de forma absoluta, permitindo-se em situações excepcionais que o devedor discuta a causa debendi. No caso concreto, as partes litigantes são aquelas que deram causa direta à emissão dos títulos de crédito, e teceram argumentos colidentes no tocante ao adimplemento ou não da avença que firmaram e que deu origem aos cheques objeto da execução em apenso. Assim, tem-se que a causa debendi, que teria motivado a emissão dos títulos de crédito, passou a ser relevante para o deslinde da lide, já que uma das partes, ao que tudo indica, está faltando com a verdade, o que enseja, necessariamente, a busca da verdade real, açambarcando a causa debendi, objeto da oposição dos embargos. Prova malévola é aquela que é impossível, senão muito difícil de se r produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. Cabe ao portador dos títulos vinculados ao negócio jurídico firmado entre as partes comprovar que adimpliu, efetivamente, com a obrigação que assumiu. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260196 SP XXXXX-58.2020.8.26.0196

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – Instrumentos de confissão de dívida assinados pelos devedores e duas testemunhas - Títulos executivos extrajudiciais – Exegese do art. 784 , III , do CPC – Desnecessidade da apresentação de títulos de crédito que deram origem às confissões de dívida – Existência de prova segura da dívida, representada por títulos executivos, que não foi elidida com prova em contrário - Embargos à execução improcedentes – Matéria preliminar rejeitada – Apelação não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70006534001 Carmo da Mata

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULOS DE CRÉDITO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA - SUBPRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO - CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO - DESVINCULAÇÃO - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - RECONHECIMENTO. 1- De acordo com o princípio da autonomia, os títulos de crédito representam direito novo, desvinculado da obrigação que os originou desde que as cártulas tenham circulado, nos termos do subprincípio da abstração, decorrente da autonomia. 2- Constada a circulação do título de crédito que embasa a ação de execução, por meio de endosso em branco, é consequente o reconhecimento da desvinculação da cártula ao negócio jurídico originário.

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