EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA RELATIVA - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO. Os títulos de crédito, incluindo o cheque, são regidos pelos princípios da titularidade, cartularidade e autonomia. A autonomia é o mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito e é considerada a pedra angular de todo o regime jurídico cambial. Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e totalmente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas em um determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina as outras. Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o cheque tem como característica a chamada autonomia relativa, uma vez que a submissão do cheque ao princípio da autonomia não deve ser entendida de forma absoluta, permitindo-se em situações excepcionais que o devedor discuta a causa debendi. No caso concreto, as partes litigantes são aquelas que deram causa direta à emissão dos títulos de crédito, e teceram argumentos colidentes no tocante ao adimplemento ou não da avença que firmaram e que deu origem aos cheques objeto da execução em apenso. Assim, tem-se que a causa debendi, que teria motivado a emissão dos títulos de crédito, passou a ser relevante para o deslinde da lide, já que uma das partes, ao que tudo indica, está faltando com a verdade, o que enseja, necessariamente, a busca da verdade real, açambarcando a causa debendi, objeto da oposição dos embargos. Prova malévola é aquela que é impossível, senão muito difícil de se r produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. Cabe ao portador dos títulos vinculados ao negócio jurídico firmado entre as partes comprovar que adimpliu, efetivamente, com a obrigação que assumiu. Apelação não provida.