STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2. No caso dos autos, após receber as notícias anônimas acerca do grupo formado pelos recorrentes e seus familiares para a prática de diversos crimes na cidade de Paraty/RJ, tanto a Polícia Civil quanto o Ministério Público tiveram a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações por meio de buscas em bancos de dados e colheita de testemunhos, tendo o órgão ministerial, após a análise dos elementos de convicção reunidos, representado pela quebra de sigilo dos dados telefônico dos alvos, o que afasta a eiva articulada no reclamo. NULIDADE DA DECISÃO QUE PERMITIU O ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS, HISTÓRICO E EXTRATOS DE CHAMADA TELEFÔNICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.296 /1996. PROVIMENTO JUDICIAL FUNDAMENTADO. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, a quebra do sigilo de dados telefônicos, consistentes no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, não se submete à disciplina da Lei 9.296 /1996, que trata da interceptação das comunicações telefônicas. 2. Na espécie, o magistrado singular justificou a quebra do sigilo dos dados telefônico dos recorrentes com base, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, inexistindo, assim, qualquer nulidade apta a contaminar as provas dela decorrentes. 3. Recurso desprovido.