TJ-MA - Mandado de Segurança: MS XXXXX MA XXXXX-96.2015.8.10.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PCMA. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 160, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. ACUMULAÇÃO DE BOLSA-AUXÍLIO E REMUNERAÇÃO ATUAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUDO E CERTO. I. No caso, o Impetrante é ocupante do cargo de Investigador de Polícia no Estado do Maranhão e pretende afastar-se do exercício funcional, sem prejuízo de sua remuneração, para realização de curso de formação do concurso público para provimento de cargos de agente de Polícia Civil, 3ª Classe, do Estado do Piauí. II. Em que pese o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão não contemplar a hipótese de afastamento temporário de policial civil para realizar concurso público, tal medida se faz perfeitamente possível em razão da disposição expressa no artigo da Lei nº 6.107 /95, norma que, apesar de geral, tem aplicação subsidiária à legislação especial quando esta for omissa. III. No entanto, o afastamento deve ocorrer sem remuneração, visto que o Curso de Formação para ingresso no cargo de agente da Polícia Civil do Estado do Piauí paga uma bolsa de estudo ao candidato matriculado. IV. De modo lógico é nítido que o impetrante não poderá acumular a bolsa concedida aos candidatos que irão prestar o curso de formação com seus vencimentos da Polícia Civil, sob pena de infringir o art. 37 , XVII da CF . V. Segurança denegada. Unanimidade.