Expedição de Ofício a Órgão Público Solicitando Informações em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS. Admite-se seja deferido o pedido de expedição de ofício aos órgãos públicos e privados, solicitando destes informações sobre o endereço do réu, com vistas a se garantir a formação do devido processo legal, todavia, desde que se prove que foram exauridos todos os meios para tal mister, o que não se verificou no caso. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145030025 MG XXXXX-25.2014.5.03.0025

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    PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Em regra, não compete ao Juízo a expedição de ofícios, solicitando informações, acerca de bens da parte executada, principalmente quando tais pesquisas podem ser aferidas diretamente pelo credor. No entanto, na hipótese sub judice, tratando-se o Exequente de parte hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita e sendo inconteste a onerosidade dos emolumentos cartorários, faz-se imperativa a incidência das disposições contidas nos artigos 653 , a e 765 da CLT , impondo-se seja deferida a expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis, conforme requerido pelo trabalhador hipossuficiente.

  • TJ-DF - 20110020121531 DF XXXXX-16.2011.8.07.0000

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    EXECUÇÃO - EXAURIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - MEIO EXTREMO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - LIMINAR CONSOLIDADA - RECURSO PROVIDO. É possível a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal solicitando informações fiscais sigilosas, quando, em processo de execução, já houverem sido exauridos os meios razoáveis para localização de bens da parte executada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Provimento liminar confirmado. Agravo provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PRIVADOS E PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO ATUAL DAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisa o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. É possível a expedição de ofícios judiciais solicitando informações a órgãos privados e públicos, mormente quando esgotadas as vias administrativas para obtenção destas informações pelo exequente, tornando indispensável a medida, sobretudo, por não se tratar de quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas somente informações acerca dos endereços atuais das executadas. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC . 1. Para fins do art. 543-C do CPC , firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.

    Encontrado em: Determino, ainda, a expedição de ofício ao Banco Nossa Caixa solicitando informações sobre o saldo depositado em conta judicial à disposição deste juízo para esta demanda"... Determino, ainda, a expedição de ofício ao Banco Nossa Caixa solicitando informações sobre o saldo depositado em conta judicial à disposição deste juízo para esta demanda" (fls. 20 destes)... Parecer do Ministério Público, às fls. 286-309, opinando pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos: Recurso Repetitivo. Artigo 543-C do Código de Processo Civil

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-86.2022.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, REQUERENDO INFORMAÇÕES A RESPEITO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. Execução de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a órgãos públicos e concessionárias de telefonia, requerendo informações a respeito do endereço do executado. Efeito suspensivo deferido. Inteligência do art. 256 , § 3º , do CPC . Cabe ao juiz expedir os ofícios requeridos, a fim de determinar a citação do executado. Dados sigilosos que não serão divulgados à agravante. Medida que se mostra urgente, dada a premência do crédito alimentar devido à exequente menor de idade. Jurisprudência. Decisão reformada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772 , III , DO CPC/15 . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139 , IV , DO CPC/15 . POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833 , IV , DO CPC/15 . IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772 , III , do CPC/15 , após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.3. O art. 772 , III , do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139 , IV , do CPC/15 , autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833 , IV , do CPC/15 , não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833 , § 2º , do CPC/15 ), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ.7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 São João Batista XXXXX-18.2019.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA QUE NEGOU O PEDIDO DA EXEQUENTE PARA QUE O JUÍZO DETERMINE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC COM A FINALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO TEOR DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NOS VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA APÓS REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO RENAJUD. RECLAMO DA CREDORA. SUSCITADA A NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO REFERIDO OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE DEVEDORA VISANDO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 536 , § 1º , DO CPC/2015 . MEDIDA QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO E QUE CORROBORA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS NÃO PODEM SER OBTIDAS DIRETAMENTE PELA PARTE AGRAVANTE. IMPERIOSA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Constatado, nos autos, que o credor empreendeu esforços contínuos para localizar não só o paradeiro do devedor, mas também o de bens passíveis de penhora, havendo o esgotamento de todos os meios disponíveis para satisfazer seu crédito, é recomendável a intervenção do Poder Judiciário, mediante a expedição de ofícios a Órgãos Públicos, solicitando informações pertinentes ao feito, com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução" (TJDFT, Agravo de Instrumento n. XXXXX-76.2019.8.07.0000 , 7ª Turma Cível, rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, j. 22-5-2019).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - FRUSTRAÇÃO - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Esgotadas as diligências para a localização e citação do devedor, faz-se necessária a expedição de ofícios às instituições públicas e concessionárias de serviços públicos para localizar o endereço do devedor, objetivando a citação pessoal e permitindo o regular prosseguimento da ação e a efetividade do processo.

  • TJ-GO - XXXXX20118090051

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PRIVADOS E PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO ATUAL DAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisa o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. É possível a expedição de ofícios judiciais solicitando informações a órgãos privados e públicos, mormente quando esgotadas as vias administrativas para obtenção destas informações pelo exequente, tornando indispensável a medida, sobretudo, por não se tratar de quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas somente informações acerca dos endereços atuais das executadas. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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