Artigo 29 da Lei nº 7.984 de 30 de Dezembro de 1999 do Munícipio de Belem
Lei nº 7.984 de 30 de Dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 29 - Considera-se dependente do segurado, para fins previdenciários, nos termos desta Lei:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro;
II - os filhos, menores de vinte e um anos, não emancipados;
III - os filhos, se inválidos, de qualquer idade;
IV - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade, que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do contribuinte, nos termos do Regulamento;
V - os pais que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do contribuinte, nos termos do Regulamento.