Subseção Judiciária de São Paulo/sp - 6ª Vara Federal Cível em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Subseção Judiciária de São Paulo/sp - 6ª Vara Federal Cível

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: IAC no CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109 , § 3º , DA CF . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. LEI FEDERAL Nº 13.876 /2019. 1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947 , § 2º , do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 /2019 e pela Lei nº 13.876 /2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional , à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109 , § 4º , da CF c/c 108 , II da CF /88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876 /19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI XXXXX-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876 /19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º , I . Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF , art. 105 , I , d , in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876 /2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109 , § 2º , da CF , o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876 , de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109 , § 3º , da Constituição Federal , após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. - Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo - Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis - A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo - Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20184036100 Subseção Judiciária de São Paulo (Varas Cíveis) - TRF03

    Jurisprudência • Sentença • 

    07/12/2021 Número: XXXXX-69.2018.4.03.6100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 17a Vara Cível Federal de São Paulo Última distribuição : 14/05/2018 Valor da causa: R$ 1.645.431,60 Processo... Data da Documento Tipo Assinatura 57430 13/07/2021 15:54 Sentença Sentença 332 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº XXXXX-69.2018.4.03.6100 / 17a Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MUNICIPIO DE SOROCABA... São Paulo, 13 de julho de 2021

Modelos que citam Subseção Judiciária de São Paulo/sp - 6ª Vara Federal Cível

  • Modelo de Ação Previdenciária - Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada c/c Danos Morais

    Modelos • 22/10/2020 • Bruno Bento

    Destarte, o feito foi julgado pela Vara Federal Cível de Cidade/UF, sob o número de processo xxx... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE... Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças

  • Novidades quanto à fosfoetanolamina

    Modelos • 06/05/2016 • Patricia Melo Rocha

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE _____________________... No processo XXXXX-21.2016.4.05.8013T ajuizado perante a 14ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Subseção Judiciária do Estado de Alagoas, o MM Juiz deferiu a liminar requerida, aduzindo que: “A... O direito à saúde é de cunho social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal que integra o próprio direito à vida, previsto no artigo 5º da referida Carta Maior , vejamos: Art. 5º Todos

  • [Modelo] Recurso de apelação: aposentadoria especial

    Modelos • 11/04/2019 • Pâmela Francine Ribeiro

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA xxº VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE xx xx – xx... (TRF-3 - Ap: XXXXX20184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 28/01/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019) Assim sendo, é de... (TRF-3 - Ap: XXXXX20124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018) Conforme se comprova

Peças Processuais que citam Subseção Judiciária de São Paulo/sp - 6ª Vara Federal Cível

  • Recurso - TRF03 - Ação Atos Executórios - Carta Precatória Cível - de Subseção Judiciária de São Paulo/Sp - 6ª Vara Federal Cível contra 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6119 em 12/07/2019 • TRF3 · Comarca · Guarulhos, SP

    NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 6a Vara Federal Cível (DEPRECANTE) 19a Subseção Judiciária de Guarulhos (DEPRECADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (PARTE AUTORA... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 05a VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS- Estado de São Paulo... 05/07/2021 Número: Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 5a Vara Federal de Guarulhos Última distribuição : 01/07/2019 Valor da causa: Processo referência: XXXXX20174036100 Assuntos: Atos

  • Recurso - TRF03 - Ação Atos Executórios - Carta Precatória Cível - de Subseção Judiciária de São Paulo/Sp - 6ª Vara Federal Cível contra 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6119 em 12/07/2019 • TRF3 · Comarca · Guarulhos, SP

    NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 6a Vara Federal Cível (DEPRECANTE) 19a Subseção Judiciária de Guarulhos (DEPRECADO) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (PARTE AUTORA... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 05a VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS- Estado de São Paulo... 21/02/2023 Número: Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 5a Vara Federal de Guarulhos Última distribuição : 01/07/2019 Valor da causa: Processo referência: XXXXX20174036100 Assuntos: Atos

  • Petição - TRF03 - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Conflito de Competência Cível - de Subseção Judiciária de São Paulo/Sp - 3ª Vara Federal Previdenciária contra Subseção Judiciária de São Paulo/Sp - 6ª Vara Federal Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.0000 em 12/08/2020 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 3a Vara Federal Previdenciária (SUSCITANTE) Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 6a Vara Federal Cível (SUSCITADO) Ministério... Data da Documento Tipo Assinatura 13931 12/08/2020 10:37 01 - PET CIÊNCIA DA DECISÃO Petição intercorrente 3001 A MM DESEMBARGADORA FEDERAL GABINETE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO - ESTADO DE SÃO PAULO... São Paulo - Estado de São Paulo - 11 de agosto de 2020

Diários OficiaisCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...