RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRODUTOS PERECÍVEIS. DETERIORAÇÃO DO PRODUTO DURANTE A VIAGEM. RECUSA DA MERCADORIA PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. 1. Em síntese, narrou a parte autora que contratou a parte ré para realizar o transporte dos produtos perecíveis descritos na inicial, saindo da sede da empresa no dia 30/04/2017, com entrega ao destinatário, na cidade de Guapiaçu/SP, no dia 03/05/2017. Contudo, após a entrega, o produto foi recusado pela destinatária, compradora da mercadoria, por estar em condições impróprias para comercialização. Requereu indenização pelo dano material, no valor de R$ 23.649,74, devolução do valor pago pelo frete, além de indenização por dano moral. 2. Sobreveio decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 25.249,74, do qual se insurge a parte ré. 3. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, pois de acordo com julgamento recente do STJ ( REsp nº 1.534.559-SP ), é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. E segue, todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu... identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa. E isso é justamente o que se vê no caso em apreço, pois a parte autora fundamenta de forma clara sua pretensão, o que afasta, portanto, a inépcia sustentada pela recorrente. 4. Não há falar em decadência. Noticiado pelo comprador o recebimento das mercadorias já deterioradas, bem como que a recusaria, dado a impossibilidade de comercialização das mesmas, a demandante solicitou, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo único do art. 754 do CC , providências à parte ré, conforme se observa nos diálogos reproduzidos às fls. 54/57, sem qualquer solução. 5. A responsabilidade do transportador é objetiva, ou seja, decorre do risco por ele assumido no contrato de transporte, sendo sua obrigação conduzir a carga ao destino, adotando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo e local ajustados. Exegese do art. 749 do Código Civil . 6. No caso concreto, a parte ré foi contratada para o transporte de produtos perecíveis, sendo que os mesmos foram todos danificados no transporte, aparentemente por falta de armazenagem especial e em temperatura própria, conforme evidenciam as imagens de fls. 40/48, sendo recusado pelo comprador, consoante se... observa na mensagem de fl. 40. 7. Inobstante os argumentos da recorrente, não há prova de que o equipamento de refrigeração do baú do caminhão transportador estava em perfeitas condições, ou ainda, de qualquer intercorrência ocorrida durante o transporte e, após, no descarregamento das mercadorias que pudessem tê-las danificado, ônus que incumbia à parte ré, sobretudo porque a parte requerente produziu prova suficiente do direito perseguido. 8. Logo, havendo falha na prestação de serviços, resultando na deterioração da carga, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da contratada. 9. Por fim, no que se refere ao valor da indenização, melhor sorte não assiste à parte recorrente, eis que o montante reflete a perda econômica sofrida pela demandante, expressada na nota fiscal de fl. 22, acrescido do valor pago pelo serviço defeituoso. PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007423296, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 05/09/2018).