PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201 , I , da CF e arts. 18, I, a; 25 , I , e 42 da Lei nº 8.213 /91). 2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213 /91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213 /91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 399/406, elaborado em 23/09/2015, quando a autora estava com 60 anos de idade, atestou que "a paciente é portadora de bursite crônica de ombro direito, ruptura completa do tendão supra espinhoso ombro direito, ruptura parcial de tendão infra espinhal ombro direito, tendinopatia Subescapular do ombro direito, com quadro de algia em ombro direito, citado acima, acompanhado de parestesia e diminuição da força. Também é portadora de bursite crômica em ombro esquerdo, tendinopatia supraespinhoso e infraespinhoso esquerdo, com sintomas relatados acima. Por última, portadora de Discopatia Degenerativa em Coluna Lombar, Hérnia Discal Lombar L5/S1, artrose lombar, com queixas de lombociatalgia e com irradiação à membro inferior direito, com piora ao realizar esforços físicos" , concluindo por "incapacidade parcial e permanente. Encontra-se INAPTA". 5. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal, fato levado em consideração pelo expert que atestou a incapacidade total da autora para o trabalho braçal (f. 401). Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe. 6. A parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (agosto/2008), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213 /91. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.