Katia Moraes Carvalho Defiro a Pesquisa em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Katia Moraes Carvalho Defiro a Pesquisa

  • DJMG 03/05/2018 - Pág. 158 - Belo Horizonte - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 02/05/2018 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Adv - Roberta Andrade de Salles , Anderson Racilan Souto , Marco Aurelio de Oliveira , Fernanda de Sousa Vieira . 02064 - 1835045.86.2012.8.13.0024 Autor: Plus Sistema Educacional Ltda ; Réu: Katia Moraes Carvalho... Carvalho Considerando o interesse manifestado pelo exequente no intuito de confirmar a penhora sobre os valores bloqueados na conta de titularidade da executada Katia Moraes de Carvalho a f. 104/104v... Defiro também a pesquisa, via INFOJUD, acerca das declarações de ajuste anual de imposto de renda de pessoa jurídica (DIPJ) apresentadas pela parte executada Engenha Construções LTDA

  • TRT-2 09/04/2024 - Pág. 11376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 08/04/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    ADVOGADO DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (OAB: XXXXX/SP) Intimado (s)/Citado (s): - WESLEY CARVALHO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO... #398e847: Defiro a pesquisa ao SNIPER ressaltando que a ferramenta ainda não se encontra com todas as funcionalidades disponíveis, sendo possível visualizar, por ora, apenas o mapa de relações... PAULA BECKER MONTIBELLER JOB Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-XXXXX-14.2023.5.02.0203 RECLAMANTE WESLEY CARVALHO DE MORAES ADVOGADO CARMEN CRISTINA BRAGA (OAB: XXXXX/SP) RECLAMADO DIAGNOSTICOS

  • DJMG 18/09/2018 - Pág. 106 - Belo Horizonte - Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 17/09/2018 • Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais

    MONITÓRIA 01257 - 1835045.86.2012.8.13.0024 Autor: Plus Sistema Educacional Ltda ; Réu: Katia Moraes Carvalho Defiro a pesquisa , via INFOJUD, acerca da existência de Declaração de Informações Econômico... Fiscais da Pessoa Física (DIRPF) que tenham sido apresentadas pela parte executada Kátia Moraes de Carvalho... Adv - Luis Roberto Castro Concentino , Quelli Augusta Carvalho Cardoso , Ramom Marcio Pereira

Jurisprudência que cita Katia Moraes Carvalho Defiro a Pesquisa

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    Defiro a inclusão da União como interessada, nos termos do art. 7º , II , da Lei 12.016 /09 (petição de e-STJ fl. 561). Comunique-se com urgência. Publique-se... MONTEIRO IMPETRANTE : ANA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO IMPETRANTE : ANA IZABEL OLIVEIRA BOTELHO IMPETRANTE : ANITA MARIA ZAMBRANO ACUNA IMPETRANTE : ANTONIO MARTINS HENRIQUES NETO IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR MORAES... CARLOS ROBERTO DA SILVA IMPETRANTE : CELINA MARREIROS DE ARAÚJO IMPETRANTE : CLAUDENIR LIMA DA SILVA IMPETRANTE : CLAUDETE LOPES DE ANDRADE IMPETRANTE : CLAUDIO PEREIRA MACHADO IMPETRANTE : CLÓVIS DE CARVALHO

  • STF - INQUÉRITO: Inq 4857 MS XXXXX-50.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA INQUÉRITO. DENÚNCIA. CP , ART. 340 E LEI Nº 10.826 /2003, ARTS. 14 E 15 . DEFESAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO INQUÉRITO. ILICITUDE NA OBTENÇÃO E CUSTÓDIA DE PROVA. GARANTIA CONTRA AUTOINCRIMINAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 , Rel. Min. Roberto Barroso, redesenhou os contornos da prerrogativa de foro constitucional talhada no artigo 102 , I , b , da CF/88 , para limitar sua incidência às hipóteses de crimes praticados por membros do Congresso Nacional durante o exercício do mandato parlamentar e que estejam relacionados à função pública por eles desempenhada. 2. Tese acusatória que imputa aos denunciados a prática dos crimes de comunicação falsa de crime ( CP , art. 340 ), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826 /2003, art. 14 ) e disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826 /2003, art. 15 ), em concurso material e de agentes, com a finalidade de capitalizar politicamente Deputado Federal em exercício do mandato. 3. Denúncia apta, do ponto de vista formal, contendo a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas ( CPP , art. 41 ). Viabilização do pleno exercício do direito de defesa. 4. Descrição fática lastreada em elementos indiciários robustos o suficiente para superar o standard probatório exigido nessa fase procedimental e justificar o trânsito regular da pretensão punitiva estatal, viabilizando o escrutínio, em ambiente contraditório e sob os ditames do devido processo legal, das teses acusatória e defensiva. 5. Alegação de nulidade do inquérito que dá suporte à imputação penal, baseada na premissa de que a investigação teria sido impulsionada por perseguição política contra o parlamentar. Inexistência de elemento passível de gerar dúvida fundada sobre a legalidade dos atos praticados pela autoridade pública responsável pela investigação. Afastamento das teses de ilicitude na obtenção e na custódia de prova. 6. Narrativa acusatória que relata reconfiguração da hipótese investigatória, com o reposicionamento das supostas vítimas do delito, que se tornaram investigadas e posteriormente denunciadas. Encontro fortuito de prova. Diligências levadas a efeito quando os ora denunciados ainda figuravam como vítimas de crimes de tentativa de homicídio. Garantia contra autoincriminação não incidente no contexto fático inicial, que ainda não revelava a participação das vítimas nos eventos ditos criminosos. 7. Recebimento da denúncia oferecida contra o Deputado Federal Loester Carlos Gomes de Souza e Ciro Nogueira Fidelis, imputando-lhes a prática, em concurso material e de agentes, dos crimes de comunicação falsa de crime, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO DO IBGE. CANDIDATA CONTRATADA HÁ MENOS DE 24 MESES. VEDAÇÃO. LEI 8.745 /1993. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com pedido de efeito suspensivo, em oposição à decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-84.2023.4.05.8504 , a qual deferiu a liminar postulada por K.V.S.N., determinando à autoridade impetrada que providencie a contratação da impetrante, 3ª colocada no processo seletivo, para o cargo/função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, vinculada ao IBGE, agência de Propriá/SE, observados os demais requisitos previstos no referido Edital e na legislação de regência, sem exigir da impetrante que, nos últimos 24 meses, não tenha tido contrato temporário com a mesma instituição na esfera federal. 2. O art. 9º , inciso III , da Lei nº 8.745 /93, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.849 /99, impõe um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento do contrato anterior para nova contratação de servidor temporário com fundamento nessa mesma lei. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida nos autos do RE XXXXX/CE em 14/07/2017, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", afastando, pois, a alegação de inconstitucionalidade. 4. No caso, verifica-se que o contrato anterior firmado pelo agravada foi entre esta e o mesmo Órgão, por 4 meses a partir de agosto de 2022, para o exercício do cargo de Agente Censitário Supervisor, conforme afirma em sua petição inicial. Sendo assim, uma vez que o pleito da agravada é de um novo vínculo em instituição no mesmo Órgão, evidencia-se óbice à aludida contratação. Equivoca-se a impetrante ao alegar que a vedação do art. 9º , inciso III , da Lei nº 8.745 /93 não se aplica ao caso em tela, em razão de sua nova contratação dar-se em cargo distinto, não configurando, sob sua ótica, renovação da contratação. 5. Consoante entendimento sufragado pelo E. TRF5, levando em consideração a tese solidificada pela Suprema Corte, em sede da Repercussão Geral (Tema 403), a vedação legal prevista no art. 9º , III , da Lei 8.745 /1993 refere-se à impossibilidade de nova contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, não fazendo qualquer ressalva quanto ao fato de os contratos serem referentes a cargos de distintos na mesma instituição, conforme precedentes. 6. Da mesma forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que, embora seja compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses após o término do pacto para uma nova contratação do mesmo professor temporário, "Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes" (STJ - REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021). 7. No caso da agravada, é verdade que os cargos não são idênticos, no entanto, há semelhanças entre as atribuições de ambos. Além disso, ambos os cargos estão vinculados ao mesmo órgão público, qual seja, o IBGE. 8. A intenção subjacente a essa vedação legal, como se sabe, é evitar que contratações temporárias consecutivas de uma mesma pessoa pelo mesmo Órgão ou Instituição Pública, mesmo que para um cargo não exatamente igual ao anterior, sejam utilizadas para contornar a exigência do concurso público. Isso evita a perpetuação da presença de uma determinada pessoa, que deveria ser temporária, nos quadros de uma Instituição. 9. Agravo de instrumento provido. AVL

Peças Processuais que citam Katia Moraes Carvalho Defiro a Pesquisa

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