CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO DO IBGE. CANDIDATA CONTRATADA HÁ MENOS DE 24 MESES. VEDAÇÃO. LEI 8.745 /1993. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com pedido de efeito suspensivo, em oposição à decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-84.2023.4.05.8504 , a qual deferiu a liminar postulada por K.V.S.N., determinando à autoridade impetrada que providencie a contratação da impetrante, 3ª colocada no processo seletivo, para o cargo/função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, vinculada ao IBGE, agência de Propriá/SE, observados os demais requisitos previstos no referido Edital e na legislação de regência, sem exigir da impetrante que, nos últimos 24 meses, não tenha tido contrato temporário com a mesma instituição na esfera federal. 2. O art. 9º , inciso III , da Lei nº 8.745 /93, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.849 /99, impõe um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento do contrato anterior para nova contratação de servidor temporário com fundamento nessa mesma lei. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida nos autos do RE XXXXX/CE em 14/07/2017, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", afastando, pois, a alegação de inconstitucionalidade. 4. No caso, verifica-se que o contrato anterior firmado pelo agravada foi entre esta e o mesmo Órgão, por 4 meses a partir de agosto de 2022, para o exercício do cargo de Agente Censitário Supervisor, conforme afirma em sua petição inicial. Sendo assim, uma vez que o pleito da agravada é de um novo vínculo em instituição no mesmo Órgão, evidencia-se óbice à aludida contratação. Equivoca-se a impetrante ao alegar que a vedação do art. 9º , inciso III , da Lei nº 8.745 /93 não se aplica ao caso em tela, em razão de sua nova contratação dar-se em cargo distinto, não configurando, sob sua ótica, renovação da contratação. 5. Consoante entendimento sufragado pelo E. TRF5, levando em consideração a tese solidificada pela Suprema Corte, em sede da Repercussão Geral (Tema 403), a vedação legal prevista no art. 9º , III , da Lei 8.745 /1993 refere-se à impossibilidade de nova contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, não fazendo qualquer ressalva quanto ao fato de os contratos serem referentes a cargos de distintos na mesma instituição, conforme precedentes. 6. Da mesma forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que, embora seja compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses após o término do pacto para uma nova contratação do mesmo professor temporário, "Não se insere nessa regra a contratação feita com distinção de órgãos públicos contratantes" (STJ - REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021). 7. No caso da agravada, é verdade que os cargos não são idênticos, no entanto, há semelhanças entre as atribuições de ambos. Além disso, ambos os cargos estão vinculados ao mesmo órgão público, qual seja, o IBGE. 8. A intenção subjacente a essa vedação legal, como se sabe, é evitar que contratações temporárias consecutivas de uma mesma pessoa pelo mesmo Órgão ou Instituição Pública, mesmo que para um cargo não exatamente igual ao anterior, sejam utilizadas para contornar a exigência do concurso público. Isso evita a perpetuação da presença de uma determinada pessoa, que deveria ser temporária, nos quadros de uma Instituição. 9. Agravo de instrumento provido. AVL