Estabilidade Provisoria por Aborto Não Criminoso em Jurisprudência

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  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180122 GO XXXXX-89.2020.5.18.0122

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    EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. O TST firmou o entendimento de que é garantida à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto, inclusive do natimorto (parto ocorrido a partir da 23º semana de gestação). Em caso de aborto não criminoso (evento ocorrido até 22ª semana de gestação), a garantia no emprego se dá desde a concepção até duas semanas após o aborto, com fundamento no artigo 395 da CLT . (TRT18, RORSum - 0010496 - 89 .2020.5.18.0122, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 02/06/2021)

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010077 RJ

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    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABORTO ESPONTÂNEO. Como a interrupção da gravidez se deu em decorrência de "aborto espontâneo - não criminoso", o direito à estabilidade não se configurou. A reclamante, portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT . Entretanto, a reclamante foi dispensada grávida no curso de seu aviso prévio. Nessa época, era detentora de estabilidade, pelo que deveria ter sido reintegrada e assim, trabalharia até o nascimento da criança, o que não ocorreu em virtude do aborto espontâneo. Diante disso, faz jus a autora à indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a dispensa em 30/09/2017 (aviso prévio indenizado) até 14/11/2017 (data do aborto espontâneo), além do pagamento relativo a duas semanas, a teor do artigo 395 da CLT e os reflexos nas verbas rescisórias.

  • TRT-11 - XXXXX20215110019

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A atual jurisprudência do TST consagra o entendimento de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. A superveniência de aborto não criminoso restringe o período relativo à estabilidade provisória e, por conseguinte, a indenização decorrente dessa estabilidade ao período que corresponde à data da dispensa até a interrupção da gravidez e mais duas semanas concernente ao repouso remunerado, nos termos do previsto no art. 395 da CLT . Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040234

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. À trabalhadora que venha a sofrer aborto espontâneo, é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até duas semanas após o aborto. Interpretação conforme o art. 10 , II , alínea, b , da Constituição Federal e 395 da CLT . Sentença reformada.

  • TST - : ROT XXXXX20215180000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA EFETUADA DEPOIS DE A EMPREGADA SOFRER ABORTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, B, DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015 . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória de indeferimento de tutela provisória de urgência, em que negada a reintegração fundada em estabilidade provisória de empregada gestante. 2. A controvérsia situa-se no enquadramento ou não do caso examinado na hipótese da estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT da Carta de 1988. Nos termos do referido dispositivo constitucional, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E o art. 395 da CLT dispõe que "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento". 3. Esta Corte, ao interpretar os referidos dispositivos, pacificou o entendimento de que à empregada gestante é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto; entretanto, na hipótese de interrupção de gravidez por aborto não criminoso, tal garantia perdura da concepção até duas semanas após o aborto. 3. Na situação vertente, é incontroverso que a Impetrante sofreu aborto espontâneo/natural em 27/01/2021, ocasião em que sua gestação ainda não havia atingido sequer 10 semanas. Nesse contexto, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento de qualquer equívoco na decisão censurada, haja vista que a prova pré-constituída demonstra a ocorrência de aborto natural no início da gestação - e não ocorrência de parto de natimorto - , pelo que ausente o requisito da "probabilidade do direito" à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, b, do ADCT da CF/1988. Com efeito, consoante relato da própria Impetrante, após sofrer o aludido aborto em 27/01/2021, ficou afastada das atividades laborais, por 15 dias por determinação médica, tendo sido dispensada sem justa causa em 18/02/2021. Destarte, não evidenciada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, não há espaço para a concessão da segurança a fim de que a Impetrante seja reintegrada ao emprego em sede de tutela provisória de urgência, porquanto incontroverso que a trabalhadora, tendo sofrido aborto espontâneo no início da gestação, foi dispensada após o período de duas semanas de licença a que alude o artigo 395 da CLT . Recurso ordinário conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020050 SP

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    "ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. PRAZO DE DUAS SEMANAS REFERENTE AO REPOUSO REMUNERADO PREVISTO NO ARTIGO 395 DA CLT : A gestante que sofre aborto espontâneo, como no caso dos autos, possui direito ao afastamento por duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT , período este abarcado pela estabilidade. Tendo a reclamante sido demitida três dias após a ocorrência do aborto, mostra-se de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização quanto ao mencionado período. Recurso ordinário da trabalhadora Fabiana Rodrigues de Souza provido pelo Colegiado Julgador quanto ao particular".

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090655

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABORTO ESPONTÂNEO. O artigo 10, II, b, do ADCT, estabelece vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, em caso de interrupção da gravidez por aborto espontâneo, essa garantia persiste até duas semanas após o aborto, nos termo do artigo 395 da CLT . Mantida a r. sentença.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215120050

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO. ART. 395 DA CLT . Conforme o disposto no art. 395 da CLT , na hipótese de a empregada gestante sofrer aborto espontâneo no curso do período estabilitário decorrente do seu estado gestacional, a garantia provisória lhe assegura o direito aos salários correspondentes a duas semanas de trabalho, a partir do primeiro dia seguinte à interrupção da gravidez.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20215120022

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA ANTES DA DISPENSA. POSTERIOR ABORTO ESPONTÂNEO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DE 2 SEMANAS. ARTIGO 395 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . É assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT da Carta de 1988). E o art. 395 da CLT dispõe que "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento". Esta Corte, ao interpretar os referidos dispositivos, pacificou o entendimento de que à empregada gestante é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto; entretanto, na hipótese de interrupção de gravidez por aborto não criminoso, tal garantia perdura da concepção até duas semanas após o aborto. Na situação vertente, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho da Autora foi extinto no momento em que se encontrava grávida. As alegações patronais, no sentido de que desconhecia o estado gravídico da Autora e de que sequer há certeza da gestação, não autorizariam o processamento do Apelo, além de demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (óbice da Súmula 126 /TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional em que determinada a garantia provisória de emprego da Autora até duas semanas após o aborto espontâneo. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST E A SÚMULA VINCULANTE DO STF (ARTIGO 896 , § 9º , DA CLT ). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O feito tramita sob o rito sumaríssimo. No caso, a parte deixou de indicar ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, não observando o disposto no artigo 896 , § 9º , da CLT . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090128

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. ART. 395 , DA CLT . Em caso de aborto, não criminoso, devidamente comprovado, a garantia no emprego se dá desde a concepção até duas semanas após o aborto, nos termos do art. 395 , da CLT . Assim, diante da dispensa da parte autora, quando estava grávida, correta a r. sentença que deferiu o pagamento de indenização no aludido período. Sentença mantida.

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