TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060001 CE XXXXX-48.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. 2- Apesar de o recorrente alegar que a conduta culposa do réu estaria caraterizada pela imperícia pois dirigia sem habilitação, tal fato de forma isolada não é suficiente para presumir a conduta culposa do réu de modo que deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, sendo necessária a demonstração de que a conduta do acusado de fato concorreu para a ocorrência do delito. 3- Ausentes os elementos mínimos que demonstrem que o réu, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), requisitos caracterizadores do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação Criminal conhecida e improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO APELO para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de novembro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça