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Jurisprudência que cita Ação Ajuizada por Sintrasef

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINTRASEF-RJ. EXECUÇÃO. ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO. C/C ART. 489 , § 1º , IV , DO CPC/2015 . OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 21, C/C ART. 22 , DA LEI N. 12.016 /2009. ART. 475-G DO CPC/1973 , ART. 509 , § 4º , DO CPC/2015 . ARTS. 467 , 468 E 469 DO CPC/1973 . ARTS. 502 , 506 , 508 E 1.008 DO CPC/2015 . SÚMULA N. 629 /STF. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES. A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMANDA COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. I - A demanda tem origem na execução da sentença (fls. 28-38) proferida na Ação Coletiva (2001.5101014738-1) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ), que reconheceu aos substituídos direito ao resíduo de 3,17%, além dos atrasados. Valor da execução: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em 10/2010. II - A União opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, entendimento mantido pelo Tribunal no julgamento da apelação. Embargos de declaração rejeitados. Trânsito em julgado em 31/1/2013. A sentença, a propósito do pedido de execução de saldo remanescente, extinguiu o feito por entender que falta legitimidade ativa à exequente, uma vez que seu nome não constava da lista que o sindicato juntara à inicial da ação coletiva. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão. III - Interposto recurso especial, alegando-se ofensa ao art. 1.022 , II , e parágrafo único , c/c o art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 . Sustenta que houve omissão e contrariedade no julgamento dos embargos de declaração não sanados pelo Juízo a quo. Em seguida, alegou-se ofensa ao art. 21 , caput, c/c o art. 22 , caput, da Lei n. 12.016 /2009, e também o disposto no art. 475-G do CPC/1973 , correspondente ao art. 509 , § 4º , do CPC/2015 , bem como aos arts. 467 , 468 e 469 do CPC/1973 , correspondentes aos arts. 502 , 506 e 508 do CPC/2015 , e vulneração "ao princípio da substitutividade dos recursos", do art. 1.008 do CPC/2015 . Argumenta, em síntese: (i) a legitimidade da impetrante no mandado de segurança coletivo para assegurar o título executivo em prol da categoria substituída; (ii) contrariedade à coisa julgada; (iii) falta de relação do julgado com o objeto do recurso. IV - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamento na Súmula n. 7 /STJ. Interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar que os autos retornem à origem e se prossiga no julgamento da execução, como se entender de direito. Interposto agravo interno. V - Sem razão a parte agravante. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629 /STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" ( Ag n. 1.153.516/GO , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010). VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. IX - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença ajuizada por "Adalgisa Apparecida Palizer (na condição de herdeira de servidor aposentado), em face da União, na qual pretende a execução de título executivo judicial (sentença) formado nos autos XXXXX-5 - ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ). Tal sentença reconheceu aos servidores amparados pela paridade o direito a equiparação da GDATA e GDPGTAS aos valores pagos aos servidores ativos". III. O Tribunal de origem negou provimento às apelações, ao fundamento de que "a representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada. No caso em exame, pretende-se a execução de sentença proferida na ação coletiva XXXXX-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, por força unicidade, da territorialidade e da especificidade, exerce representatividade em relação aos servidores públicos federais que tenham trabalhado no Rio de Janeiro, ou que, mesmo residentes em outros Estados da Federação, tenham mantido vínculo com entidade federal com sede no Rio de Janeiro. No caso dos autos, a exequente é pensionista de Assencio Palizer Filho, aposentado e ex-servidor do extinto IBC, absorvido pelo extinto Ministério da Fazenda - Secretaria de Administração do Paraná (docs. Anexos em evento 1-OUT2). Assim, ainda que pudesse ser representado também pelo SINTRASEF, o que não se pode admitir sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical, não consta, ademais, que trabalhe ou tenha trabalhado no Rio de Janeiro ou mantido vínculo com entidade ou órgão federal estabelecidos naquela unidade da federação. Havendo entidades sindicais que representam os servidores públicos federais do Paraná, a sentença proferida na ação coletiva XXXXX-45, proposta no Distrito Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ não a beneficia, em atenção aos princípios da territorialidade, da unicidade e da especificidade". IV. Portanto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2021; AgInt no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp XXXXX/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. AgInt no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 200 , 223 , 507 e 535 , II , do CPC/2015 , tampouco opostos embargos de declaração para forçar seu debate, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"e"o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Agravo interno improvido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINTRASEF/RJ E OUTROS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTE DE 3,17%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. O cerne da questão a ser debatida diz respeito à existência ou não de título executivo apto ao manejo da presente execução individual por parte da exequente, servidora aposentada do serviço público federal. 2. É inegável que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme previsto no art. 8º , III , da nossa Carta Magna . 3. De igual modo, é evidente que nos casos em que atua na condição de substituto processual, segundo faculdade conferida pelo artigo 3º da Lei n. 8.073 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), o Sindicato defende os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando obter sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC . 4. Entretanto, diferentemente do que sustenta a apelante, no caso em tela a atuação do ente coletivo é nitidamente de defesa daqueles que figuram no pólo ativo do processo nº 2001.51.01.006101-2. Realmente, de acordo com o relatório da sentença, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 53/59 dos presentes autos, bem como com a informação obtida no sistema de consulta processual da Justiça Federal, o SINTRASEF/RJ integrou o pólo ativo da ação em que se constituiu o título executivo judicial que se pretende executar juntamente com 37 servidores públicos federais, aos quais foi r (trinta e sete) econhecido o direito à incorporação do índice pleiteado a seus vencimentos, dentre os quais não consta o nome da apelante. Corroborando todo este raciocínio, verifica-se que a União requereu, em sua contestação, a limitação do número de litisconsortes ativos, pedido aliás indeferido na referida sentença. 5. Conclui-se, desse modo, que merece ser mantido o entendimento esposado na sentença recorrida, segundo o qual a “individualização dos autores na fase de conhecimento implica a restrição do direito à execução do provimento àqueles demandantes”, de modo que não há como estender o comando do provimento jurisdicional em questão a toda categoria de servidores. Precedentes jurisprudenciais. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para deferir a gratuidade de justiça.

Peças Processuais que citam Ação Ajuizada por Sintrasef

  • Petição - Ação Gratificações de Atividade

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3400 em 12/08/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    No caso vertente, como se trata de ação ajuizada por Sindicato, que atua como substituto processual... Cada ação ajuizada, todas com mesmo objeto (inclusive com mesma redação), foi instruída com lista de beneficiários e autorização individual/procuração de cada substituído, com expressa menção que a atuação... ajuizada pelo SINTRASEF/RJ, razão pela qual o autor não pode se beneficiar do título executivo, sendo flagrante a sua ilegitimidade ativa para promover a presente execução, nos termos do art. 485 , inciso

  • Petição - Ação Gratificações de Atividade

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3400 em 12/08/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    No caso vertente, como se trata de ação ajuizada por Sindicato, que atua como substituto processual... Cada ação ajuizada, todas com mesmo objeto (inclusive com mesma redação), foi instruída com lista de beneficiários e autorização individual/procuração de cada substituído, com expressa menção que a atuação... ajuizada pelo SINTRASEF/RJ, razão pela qual o autor não pode se beneficiar do título executivo, sendo flagrante a sua ilegitimidade ativa para promover a presente execução, nos termos do art. 485 , inciso

  • Recurso - TRF1 - Ação Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.01.3400 em 21/06/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA 1a VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF Processo nº: , na pessoa de seu procurador, devidamente qualificada na ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, vem, à presença de V... Entretanto, houve a interrupção da prescrição através da medida cautelar nº XXXXX-74.2017.4.01.3400 , ajuizada em 20 de abril de 2017 pelo SINTRASEF-RJ... Entre o SINTRASEF-RJ e seus substituídos há uma relação de proteção e representação, sendo o primeiro legitimado a, judicialmente, ingressar com ações representando os seus substituídos

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