STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINTRASEF-RJ. EXECUÇÃO. ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO. C/C ART. 489 , § 1º , IV , DO CPC/2015 . OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 21, C/C ART. 22 , DA LEI N. 12.016 /2009. ART. 475-G DO CPC/1973 , ART. 509 , § 4º , DO CPC/2015 . ARTS. 467 , 468 E 469 DO CPC/1973 . ARTS. 502 , 506 , 508 E 1.008 DO CPC/2015 . SÚMULA N. 629 /STF. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA. DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES. A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEMANDA COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. I - A demanda tem origem na execução da sentença (fls. 28-38) proferida na Ação Coletiva (2001.5101014738-1) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ), que reconheceu aos substituídos direito ao resíduo de 3,17%, além dos atrasados. Valor da execução: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em 10/2010. II - A União opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, entendimento mantido pelo Tribunal no julgamento da apelação. Embargos de declaração rejeitados. Trânsito em julgado em 31/1/2013. A sentença, a propósito do pedido de execução de saldo remanescente, extinguiu o feito por entender que falta legitimidade ativa à exequente, uma vez que seu nome não constava da lista que o sindicato juntara à inicial da ação coletiva. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão. III - Interposto recurso especial, alegando-se ofensa ao art. 1.022 , II , e parágrafo único , c/c o art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 . Sustenta que houve omissão e contrariedade no julgamento dos embargos de declaração não sanados pelo Juízo a quo. Em seguida, alegou-se ofensa ao art. 21 , caput, c/c o art. 22 , caput, da Lei n. 12.016 /2009, e também o disposto no art. 475-G do CPC/1973 , correspondente ao art. 509 , § 4º , do CPC/2015 , bem como aos arts. 467 , 468 e 469 do CPC/1973 , correspondentes aos arts. 502 , 506 e 508 do CPC/2015 , e vulneração "ao princípio da substitutividade dos recursos", do art. 1.008 do CPC/2015 . Argumenta, em síntese: (i) a legitimidade da impetrante no mandado de segurança coletivo para assegurar o título executivo em prol da categoria substituída; (ii) contrariedade à coisa julgada; (iii) falta de relação do julgado com o objeto do recurso. IV - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamento na Súmula n. 7 /STJ. Interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar que os autos retornem à origem e se prossiga no julgamento da execução, como se entender de direito. Interposto agravo interno. V - Sem razão a parte agravante. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629 /STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" ( Ag n. 1.153.516/GO , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010). VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. IX - Agravo interno improvido.