Artigo 2 da Lei nº 8.544 de 27 de Agosto de 1999 do Munícipio do Ribeirao Preto

Lei nº 8.544 de 27 de Agosto de 1999

REGULAMENTA A DISCIPLINA A EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS ESPECIAIS.
Art. 2º - Será concedido transporte gratuito ao portador de deficiência física e mental, atendidas as formalidades inseridas no item 1 do parágrafo 1º, e ao idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
§ 1º - Terão direito a atendimento diferenciado, consistindo este na permissão de embarque e desembarque pela porta da frente do coletivo, as pessoas obesas, bem como as senhoras grávidas a partir do quinto mês de gestação, devendo as mesmas procederem ao pagamento do bilhete.
1) A concessão do transporte gratuito ao portador de deficiência será garantida com a apresentação de carteira a ser expedida pela administradora do transporte coletivo, após apresentação pelo interessado da declaração de impedimento do exercício de uma atividade profissional, firmada pelo núcleo ou ambulatório de medicina do trabalho, SEDIADO NA Unidade Básica Central de Saúde do Município, a qual também emitirá relatório médico com diagnóstico, inserido no mesmo código CID (Classificação Internacional de Doenças).
2) Para a isenção aos idosos será exigida apenas a apresentação da cédula de identidade ou qualquer outro documento com fotografia.
3) As grávidas, para se beneficiarem do atendimento diferenciado inserido no § 1º, do artigo 2º, deverão apresentar documento com foto, além de relatório médico, indicando o período de gestação ou carteira pré-natal atualizada.
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