E M E N T A ADMINISTRATIVO. CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE AUTOGESTÃO FECHADO. BACEN. PASBC. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOME CARE EM TEMPO INTEGRAL. CASO DE GRAVE RISCO À SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 608 DO C. STJ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação do réu a fim de garantir de maneira imediata e integral o fornecimento dos serviços de home care, consoante a prescrição médica, até alta definitiva. 2. Colhe-se dos autos que a parte autora é pessoa idosa, atualmente com 99 (noventa e nove) anos de idade, portadora de Demência do tipo Alzheimer (CID-10: G30.1), com diagnóstico desde junho de 2008, encontrando-se em fase avançada da doença, acamada, com síndrome de imobilidade e totalmente dependente para as atividades de vida diária. 3. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar. 4. Os planos de saúde fechados, de autogestão, são instituídos por entidades, órgãos, ou empresas com a finalidade de beneficiar um restrito grupo de filiados com prestação de serviços de saúde. 5. O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central possui natureza jurídica de plano de saúde de autogestão fechado. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº 469 e aprovou a Súmula nº 608 , que dispõe que os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem à aplicação do Código de Defesa do Consumidor . 7. Cabe ressaltar que a Lei nº 9.656 /1998 é aplicada aos planos de autogestão, conforme inteligência do § 2º do artigo 1º , com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001. 8. Com efeito, embora se reconheça, atualmente, que o CDC não é aplicável aos planos de saúde de autogestão, é cediço que nos contratos civis, como no caso dos autos, também se exige a observância ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e de informação. 9. Apesar da conclusão do Relatório de Perícias Domiciliares (ID XXXXX) e da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID (ID XXXXX), documentos produzidos unilateralmente por médica do Programa de Assistência à Saúde (PASBC) do BACEN, no sentido de que o quadro da autora é de baixa complexidade, verifica-se que a documentação médica acostada aos autos pela apelada evidencia o grave quadro de saúde da paciente e a necessidade de tratamento em tempo integral, mediante home care (internação domiciliar). 10. O direito invocado pelo apelante, com base em relação contratual, não se sobrepõe ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, assegurados na Lei Maior (artigos 1º , III ; 5º , caput, e 6º , caput, e 196 da CRFB /1988). 11. Com efeito, a redução na prestação dos serviços de saúde pelo Programa do BACEN caracteriza negativa da cobertura de internação domiciliar (home care), o que é inaceitável, considerando a idade avançada da parte apelada, pessoa idosa de quase 100 anos, portadora de Alzheimer, que se caracteriza por ser enfermidade degenerativa. 12. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do percentual fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC . 13. Recurso de apelação desprovido.