TJ-GO - XXXXX20188090065
Apelação Cível nº XXXXX-93.2018.8.09.0065 Comarca de Goiânia Apelante : Nl Negócios Imobiliários Ltda. Apelado : Luiz Carlos de Alexandria Fahel Recurso Adesivo ? movimentação 73 Recorrente : Luiz Carlos de Alexandria Fahel Recorrida : Nl Negócios Imobiliários Ltda. Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Reinaldo Alves Ferreira EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução de contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória em caráter antecedente. I. Preliminar. Julgamento extra petita. Nulidade afastada. A sentença atacada não padece de erro quando à condenação em lucros cessantes, posto que proferida nos termos postulados na inicial, interpretando o magistrado sentenciante o pleito exordial em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra petita, o que enseja o afastamento da preliminar arguida no primeiro apelo. Por outro lado, o mesmo não pode ser afirmado quanto à condenação da apelante "à restituição ao requerente de todas as quantias por ele pagas em decorrência do contrato atípico de locação de loja de uso comercial (fundo de promoção, aluguel percentual, condomínio diferenciado, cobrança de cessão de direitos de uso comercial, merchandising, IPTU, estacionamento). Nesse sentido, extrai-se da inicial e do contexto da sua interpretação a total ausência do referido pedido, não tendo a apelante, de consequência, rechaçado tal pretensão na sua peça contestatória, devendo o ato sentencial, neste capítulo (item 4 da parte dispositiva da sentença), ser decotado, para o fim de ser afastado o referido édito condenatório. Neste particular, merece acolhimento o propósito recursal desencadeado pela apelante NI NEGÓCIOS IMÓBILIÁRIOS LTDA, devendo a sentença ser decotada, para a sua real adequação aos limites objetivos do processo. II. Inépcia da inicial. Ausência de juntada de documento que demonstra descumprimento das obrigações assumidas no pacto. Preliminar que confunde com mérito. Deixo de analisar a referida preliminar, por entender que se confunde com o mérito da ação e, portanto, não ostenta contorno de prejudicial, devendo ser examinadas em conjunto com o mérito da causa. III. Rescisão de contrato. Contrato atípico de locação de loja de uso comercial. Descumprimento das obrigações assumidas no pacto. Shopping Center (locação modalidade Tenant Mix). Sabe-se que a Locação de Shopping Center (Tenant Mix) detém características próprias que impõe ao administrador/empreendedor/contratante a oferta de grande circulação de pessoas, com atrativos de clientela pelas lojas âncoras em prol das satélites, publicidade do empreendimento, espaço de alimentação, estacionamento, dentre outras garantias próprias do pacto, que subsomem a entrega de loja nas condições de uso contratadas. In casu, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de instalações das lojas programadas pela requeria/locadora, o que fatalmente prejudicou o desenvolvimento da atividade comercial que pretendia praticar o locatário, motivando a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da apelante, haja vista descumprimento dos encargos típicos do contrato de locação de shopping center. IV. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Comprovação. Investimento. Impossibilidade de reparação do dano material. Considerando que recorrente no adesivo inaugurou sua loja, que funcionou durante um determinado período, e obteve, por conseguinte, um lucro, ainda que mínimo, entendo que o dever indenizatório material se restringe aos lucros cessantes, ou seja, apenas ao que deixou de lucrar em razão da ausência de instalação da totalidade das lojas, não incluindo dentro do dano material os danos emergentes, correspondentes aos investimentos realizados na loja, sob pena de causar o seu enriquecimento indevido. V. Apuração do valor dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. O valor dos lucros cessantes poderá perfeitamente ser apurado em sede de liquidação de sentença, quando então será presumido o faturamento em média da empresa caso o shopping tivesse em pleno funcionamento, considerando que apelante anunciou um faturamento médio de R$ 1.500,00/m2 mensais quando a totalidade das lojas estivesse em atividade. VI. Pedido contraposto. Lado outro, deve ser provido o recurso de apelação no que tange ao pedido de condenação do recorrente subordinado/adesivo ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de outubro 2016 a junho de 2017, período em que usufruiu da unidade locada, nos termos do pactuado pelas partes no contrato, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa. É que, como ressumbra dos autos, o recorrente adesivo, autor da demanda resolutória, usufruiu do imóvel dado em locação no mencionado período. VII. Indenização por danos morais. É assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral. Ademais, o descumprimento contratual por parte dos requeridos/apelados certamente causou ao autor/apelante os dissabores comuns àqueles que celebram negócios e suportam os efeitos da inadimplência contratual da outra parte, não resvalando para a ofensa moral, não merecendo ser acolhido o pleito de reparação moral. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida e Recurso Adesivo conhecido e desprovido.