TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001
CEDAE - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM LOCAL EM QUE HÁ UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO. I- A fornecedora de água aos condomínios comerciais e/ou residenciais, nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. II- Matéria com repercussão geral representada pelo Tema 414 do S.T.J. Entendimento consolidado no sentido de que "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". III- Ilegalidade desse critério, porque desconsidera o consumo real e a efetiva prestação do serviço, ofendendo direitos do consumidor (art. 51 , IV , X , XIII , § 1º , III , da Lei 8.078 /90). IV- Não é cabível, por total falta de amparo normativo, a pretensão autoral de que para a cobrança da tarifa venha a ser considerada a divisão pelo número de economias. A cobrança deve ser realizada a partir do que é registrado em hidrômetro, conforme o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria. V- Restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos (art. 42 , parágrafo único , do CDC ), por não se estar diante de engano justificável. VI- Prescrição decenal, diante da incidência do Código Civil . Inteligência da Súmula 412 , do STJ. VII- Recursos conhecidos e desprovidos.