Artigo 13 da Lei nº 824 de 11 de Maio de 2006 do Munícipio de Piraquara
Lei nº 824 de 11 de Maio de 2006
INSTITUI A REGULAMENTAÇÃO DO ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS DE COZINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 13 - A comercialização do GLP no Município de Piraquara, somente poderá ser efetuada por empresas representantes e seus revendedores autorizados estabelecidos no Município, regularmente cadastrados nos órgãos competentes da esfera municipal, estadual e federal.
§ 1º - As empresas distribuidoras, quando em operação no Município de Piraquara, ficam obrigadas a fornecer, anualmente, à Administração Municipal a relação de suas empresas representantes e de seus revendedores autorizados.
§ 2º - As empresas representantes e seus revendedores autorizados são coobrigados, na obediência desta Lei e demais normas de segurança, sendo co-responsáveis pelos danos que venham a decorrer de defeitos, inadequado manuseio, operação ou armazenamento, quer no posto fixo, quer no posto móvel, tudo sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades.
§ 3º - As empresas representantes e seus revendedores autorizados comerciantes de botijões de GLP, terão que identificar por etiqueta cada botijão ou cilindro entregue ao consumo, de modo ser possível a imediata localização não só da distribuidora, mas igualmente de seu revendedor autorizado em Piraquara, devendo ainda, obrigatoriamente ser da mesma distribuidora, tanto o botijão e o selo indestrutível, quanto seu engarrafamento, lacre e material informativo.
§ 4º - O comerciante de GLP comprovará seu credenciamento, para fins de revenda desse produto, com a apresentação, devidamente registrado neste Município do "Contrato de Concessão para Revenda de GLP".
§ 5º - Os postos fixos de comercialização de GLP no Município deverão, obrigatoriamente, afixar, em local visível, tabela de preços dos produtos comercializados, sob pena de infração às disposições nas sanções estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis à espécie)