Não Comunicação do Acidente de Trabalho Ao Inss em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Não Comunicação do Acidente de Trabalho Ao Inss

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX62017501000

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    ACIDENTE DE TRABALHO. RECUSA NA EMISSÃO DA CAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. A reclamada, ao não emitir a CAT, obstaculizou sobremaneira a percepção do benefício previdenciário pelo autor. Não pode a ré beneficiar-se quando ela própria descumpre suas obrigações enquanto empregadora. Ao deixar de emitir a comunicação do acidente sofrido pelo empregado, a reclamada assumiu o risco quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho. Não cabe à empresa decidir quanto ao cabimento ao não da emissão da CAT, devendo providenciar o documento ainda que entenda pela ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o labor desempenhado pelo empregado, até mesmo porque a mera emissão do documento não configura, por si só, a responsabilidade da empresa pelo evento danoso. Dessa forma, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, conforme artigos 169 da CLT e 22 da Lei 8.213 /91.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145020351

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 2. Frise-se que, na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155060006

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    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte firmado no sentido de que a recusa do empregador em emitir a CAT, em face do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, caracteriza ato ilícito, resultando devida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO TOCANTE À EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. No caso em tela, a ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso, tendo o Regional consignado, inclusive, que "toda a argumentação acerca da existência do acidente de trabalho é completamente ociosa, porque isso já foi reconhecido na decisão, onde se tornaram ' definitivos os termos da decisão liminar já proferida, quanto à reintegração já determinada' , em sede de antecipação de tutela." Sendo assim, a culpa da reclamada, in casu , está consubstanciada na forma negligente como procedeu ao não emitir a CAT, omitindo-se no cumprimento do dever legal de comunicar o acidente de trabalho, na forma do art. 22 da Lei 8.213 /1991. Ademais, esta Corte Superior entende que não se pode chancelar a conduta negligente da empresa quanto à emissão da CAT, em total desrespeito ao comando do artigo 22 da Lei 8.213 /91, porquanto se trata de documento obrigatório, apto a amparar a proteção do empregado acidentado, afigurando-se nítida a conduta ilícita ofensiva à dignidade do trabalhador. Precedentes. Assim, a recusa do empregador em emitir a CAT, em face do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, caracteriza ato ilícito, resultando devida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Peças Processuais que citam Não Comunicação do Acidente de Trabalho Ao Inss

  • Petição - Ação Acidente de Trabalho

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.06.0003 em 26/08/2021 • TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife

    Nesse ínterim, resta demonstrado que a não Comunicação do Acidente de Trabalho ocorrido no dia 15/09/2020 tem acarretado prejuízos sérios ao Reclamante que não pode até o presente momento obter o auxílio-doença... nos requisitos em razão do não cumprimento do período de carência, requisitos esses que não são exigidos em casos de acidente de trabalho... DO ACIDENTE DE TRABALHO Inicialmente, apenas para fins de esclarecimento, frisa-se que o Reclamante à época do acidente de trabalho (15/05/2020) trabalhava de forma "clandestina" para a reclamada desde

  • Impugnação - TRT24 - Ação Acidente de Trabalho - Atord

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.24.0051 em 09/09/2022 • TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Mundo Novo

    Ao deixar de emitir a comunicação do acidente sofrido pelo empregado, a reclamada assumiu o risco quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho... Ao deixar de emitir a comunicação do acidente sofrido pelo empregado, a reclamada assumiu o risco quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho... Por outro lado, mesmo havendo a emissão da CAT pelo empregador, o fato não implicaria em imediata configuração de acidente do trabalho, pois só a perícia médica do INSS pode assim defini-lo (artigo 21-

  • Contestação - TRT03 - Ação Acidente de Trabalho - Atsum

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.03.0089 em 26/02/2023 • TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano

    Ademais, conforme anteriormente mencionado, a comunicação do acidente foi feita de forma unilateral pelo reclamante , devendo ser acompanhada de outras provas para comprovação dos fatos narrados... nos fazem concluir que não aconteceu acidente de trabalho... Conforme se infere dos autos, o reclamante não se afastou pelo INSS

Modelos que citam Não Comunicação do Acidente de Trabalho Ao Inss

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