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Jurisprudência que cita Concessão de Transporte Coletivo Municipal

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4289 DF XXXXX-23.2009.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação Direta De Inconstitucionalidade. Direito Administrativo. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. Art. 103 , IX , da Constituição da Republica . Alegação de Inconstitucionalidade da Lei Federal Nº 11.795/2009, que dispõe sobre prazo de validade dos bilhetes de passagem de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional pelo prazo de um ano, no tocante ao transporte intermunicipal de passageiros. Atribuição constitucional de competência residual aos Estados-membros ( CF , art. 25 , § 1º ). Inconstitucionalidade. 1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional do Transporte – CNT (art. 103 , IX , da Constituição da Republica ). Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. 2. O art. 22 , XI , da Constituição da Republica fixa a competência privativa da União para legislar sobre “trânsito e transportes”. O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30 , V , CF ). Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25 , § 1º , CF ). 3. A União Federal, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. Consolidação, na jurisprudência desta Suprema Corte, do entendimento de que é dos Estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal. Precedentes. 4. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Incumbe ao Estado, como titular da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, fixar a política tarifária à luz dos elementos que nela possam influenciar, tal como o prazo de validade do bilhete (art. 175 , CF ). Não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual no que concerne às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. 5. O tratamento legal conferido aos transportes intermunicipais gera uma distinção em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, CF ), uma vez que a Lei nº 11.975 /2009 acaba por impor obrigação desigual entre as empresas e usuários dos transportes intermunicipal e semiurbano. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Federal nº 11.975 /2009, com redução de texto do vocábulo “intermunicipal”.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-98.2017.8.26.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS NºS 17.812/2016 E 14.654/2018. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS AO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE LOCAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete aos municípios legislar sobre organização de serviços públicos de interesse local, entre os quais o transporte coletivo. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais, nas quais não se enquadra o presente caso. 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL DAS CONCESSIONÁRIAS. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146 /2015). ACESSIBILIDADE. RECONFIGURAÇÃO DOS ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS QUANTO À ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA E, SE ESSENCIAIS, CONTINUIDADE (ART. 22 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC ). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na origem, o Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, ora recorrido, ajuizou ação civil pública contra concessionárias de transporte coletivo municipal e o Município do Rio de Janeiro, ora recorrentes. O IBDD pleiteia a condenação das concessionárias em obrigação de fazer consistente na imediata reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos da cidade do Rio de Janeiro para acessibilidade das pessoas com deficiência, reservando-se assentos especiais antes da roleta (dois de cada lado), nos termos da legislação vigente, sob pena de multa em favor da entidade autora de 5 (cinco) cadeiras de rodas por ônibus não adequado, cabendo ao Município o dever de fiscalizar. 2. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 /2015) define acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53). 3. As concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse direito (art. 46 , §§ 1º e 2º , e art. 48 da Lei n. 13.146 /2015). 4. Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22 , caput e parágrafo único, do CDC ). 5. No tocante à invocação da teoria da imprevisão pelas concessionárias a gerar o desequilíbrio contratual, o edital e o contrato de concessão devem conter regras claras quanto ao preço do serviço e os critérios para reajuste e revisão tarifária, considerando-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 10 da Lei de Concessoes , sempre que atendidas as condições do contrato. 6. A necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não justifica o afastamento do dever de observância das obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às concessionárias de transporte público, de modo que eventual inviabilidade de adimplemento contratual deve ser efetivamente demonstrada na via própria. Recurso especial das concessionárias improvido. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES FÍSICOS. RECONFIGURAÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS PARA RESERVA DE ASSENTOS PREFERENCIAIS ANTES DA ROLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347 /1985. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal examina todas as questões levantadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, compete ao gestor público responsável pela prestação do serviço emitir o certificado de acessibilidade às empresas de transporte coletivo de passageiros (art. 46 , § 3º , da Lei n. 13.146 /2015). 3. Ao delegar um serviço público mediante concessão, não deve o poder concedente se eximir de fiscalizar e exigir o cumprimento do contrato administrativo no qual é parte. 4. A isenção de honorários prevista no art. 18 da Lei n. 7.347 /1985 aproveita somente ao autor da ação civil pública que não tenha agido de má-fé, não beneficiando o réu. Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Peças Processuais que citam Concessão de Transporte Coletivo Municipal

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela para Concessão de Isenção de Pagamento de Tarifa (Passagem) de Transporte Coletivo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0481 em 28/04/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Presidente Epitácio, SP

    Dessa forma, havendo prova suficiente da situação da requerente, portadora de doença que se classifica como deficiência física, de rigor a concessão da gratuidade do transporte coletivo... III - DA TUTELA ANTECIPADA A requerente ajuizou a presente ação com o propósito de obter a isenção no transporte coletivo do intermunicipal... DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA (PASSAGEM) DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL , em face da , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ , inscrição estadual XXX.004.3XX.116, com sede na

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Danos Morais por Acidente de Trânsito - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Suzantur Transporte Coletivo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0566 em 05/05/2021 • TJSP · Comarca · Foro de São Carlos, SP

    No caso em tela, a responsabilidade da empresa de transporte coletivo Suzantur Transporte Coletivo Ltda é objetiva e decorrente do dever de resguardar a segurança das pessoas por ela transportada, conforme... A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados no exercício de suas atividades , na forma prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal... COLETIVO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº , com sede nesta Comarca, sito à -385, e-mail desconhecido, bem como MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS (Prefeitura Municipal de São Carlos

  • Contrarrazões - TRT15 - Ação Serviços - Atord - contra Município de Piracicaba e Transporte Coletivo de Piracicaba SPE

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.15.0051 em 22/12/2020 • TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba

    CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO... Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, pacificou o entendimento de que "a concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade... RECURSO DE REVISTA - SÃO PAULO TRANSPORTES S/A - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Modelos que citam Concessão de Transporte Coletivo Municipal

  • Ação de Responsabilidade civil c/c pedido de indenização por danos morais

    Modelos • 06/08/2018 • Heliomário Marques Santos

    As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante... I - Ainda que se trate de atropelamento de pedestre, a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo é objetiva, ex vi do disposto no § 6º , do art. 37 , da Constituição... urbano coletivo do Município de Salvador

  • Modelo de Petição Inicial por Danos Morais contra prefeitura decorrente de acidente em transporte escolar

    Modelos • 02/11/2023 • Cassio Motta

    Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal , a responsabilidade da permissionária ou concessionária do serviço público de transporte coletivo é objetiva... Referido ônibus de transporte é da prefeitura municipal de xxxxxxx... I - A luz do art. 37 , § 6º da CR/88 , é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo , sendo prescindível, pois, a aferição de culpa, limitando-se a análise da responsabilidade

  • Mandado de Segurança - Bilhete Único - Vale Transporte - Ilegalidade

    Modelos • 23/04/2019 • Rogério Cruz do Carmo

    Ocorre que, sendo a tarifa cobrada por meio de bilhetagem eletrônica, e com o sistema de integração do Transporte Coletivo da Cidade, que cada dia mais diminui o número de linhas de ônibus e de veículos... SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo, com endereço na Rua Boa Vista, 236, Centro, São... Requerem a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para determinar o cumprimento do art. 5º da Lei 7.418 /1985

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