RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO . Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente. Se a reclamada não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. Não há incompatibilidade do instituto da hipoteca judiciária com as normas que regem o direito do trabalho e, sendo a CLT omissa, impõe-se a aplicação subsidiária da norma do artigo 495 do CPC/2015 ( 466 do CPC/73 ). Destaca-se que a hipoteca judiciária pode ser declarada pelo magistrado, nos termos previstos no aludido artigo, inclusive de ofício, e em casos de sentenças ilíquidas. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. 3. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 74 , I, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Precedentes. Embora a pena de confissão ficta implique a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa, há de se considerar que essa presunção é juris tantum , ou seja, relativa, pois pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a pena de confissão ficta aplicada à reclamada. Para tanto, constatou que a reclamada, em que pese intimada, não compareceu á audiência em prosseguimento, apesar de ciente das cominações. Estando, portanto, o v. acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 . Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PERNOITE. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 . NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62 , I , da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62 , I , da CLT , o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários preestabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , o Tribunal Regional, considerando a confissão ficta aplicada à reclamada, reputou verdadeiras as alegações do reclamante quanto ao controle de jornada pela empresa, além de ter registrado que ficou demonstrada a possibilidade desse controle pela reclamada, em razão do fato de que havia a imposição de itinerário a ser cumprido pelo reclamante, com cargas e descargas em locais previamente estabelecidos pela empresa, podendo ser verificado o tempo gasto na jornada de trabalho do empregado. Acrescentou, ainda, que a reclamada passou a quitar horas extraordinárias a partir de certo tempo. Por tais razões, manteve a sentença quanto ao pagamento das horas extraordinárias. A análise dos argumentos expendidos pela reclamada, ora recorrente, quanto à impossibilidade do controle da jornada de trabalho do empregado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 126 . Quanto à condenação aos pernoites, ao contrário do que alega a reclamada, há causa de pedir na petição inicial e não houve julgamento fora dos limites da lide. O Tribunal Regional, considerando a confissão ficta imposta à reclamada, bem como julgados proferidos pela Turma em casos semelhantes, acolheu a alegação de que o reclamante pernoitava no caminhão, deferindo-lhe a respectiva pretensão. Ao assim proceder, realizou a pertinente subsunção do fato ao direito, em face da causa de pedir e do pedido indicados na petição inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita , razão pela qual fica afastada a alegação de violação dos artigos 128 e 460 do CPC (artigo 492 ,"caput"e parágrafo único, do CPC/2015 ). Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DEPRESSÃO. USO DE ANFETAMINAS ("REBITES"). AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 , I. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional entendeu ser devido a compensação por dano moral sob o fundamento de que, apesar de não se reconhecer o nexo causal direto entre a doença (depressão com uso de anfetaminas - "rebites") e o trabalho desempenhado pelo reclamante (motorista de caminhão), ficou demonstrada a conduta culposa da reclamada, quando se constata que ele não adotou as medidas de segurança suficientes para proporcionar boas condições de trabalho. Acrescentou, ainda, não haver noticia de programas adotados pela empresa no sentido de evitar ou ao menos conscientizar seus empregados acerca da gravidade do uso de medicamentos psicoestimulantes. Nas suas razões recursais, a reclamada não ataca o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, limitando-se a afirmar que não ficou comprovado que a reclamada houvesse violado a intimidade e a honra do reclamante, impondo-lhe jornada desarrazoada/excessiva ou tratamento degradante, e que a insatisfação do empregado, por si só, não caracteriza abuso do poder diretivo. Também traz tese de que o mero cumprimento de jornada extraordinária, atrelada ao comprometimento com o trabalho não configura lesão à dignidade do trabalhador. Assim, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 422 , I. Recurso de revista de que não se conhece .